TJSP - 1034333-93.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:01
Recebido o recurso
-
04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034333-93.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 0019247-90.2009.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Desapropriação Indireta - Espólio de Nelson Jório de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Reporto-me às fls.647/653.
Intime-se. - ADV: FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP) -
01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034333-93.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 0019247-90.2009.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Desapropriação Indireta - Espólio de Nelson Jório de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
O ESPÓLIO DE NELSON JÓRIO DE CAMPOS ajuizou a presente ação cível de liquidação por arbitramento contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO JOSÉ PAULINO DE FREITAS e OUTRO, feito que segue o rito comum.
Alega, em síntese, foi reconhecida por V.
Acórdão prolatado no julgamento da Ação Rescisória nº 2251937-70.2019.8.26.0000 o direito à parte autora em se ver indenizada pela parte de direitos de porpriedade em relação ao bem imóvel situado na Avenida Engenheiro Luís Gomes Cardim Sangirardi, nº 789, Vila Mariana, Comarca da Capital, com área de 3.431,49 metros quadrados, de SQL nº 039.043.0554-9.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento do direito ao pagamento de justa indenização.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, defendeu que a indenização eventual fixada se limitasse a área de 3.677,22 metros quadrados, com juros de mora de 12% ao ano, a partir da ocupação do bem imóvel e a fixação de honorários advocatícios no equivalente a 5% do valor da indenização.
A parte autora apresentou réplica.
Foi realizada avalição definitiva por perito do Juízo, cujo laudo segue encartado aos autos.
Os litigantes apresentaram suas impugnações.
Encerrada a instrução processual, os litigantes apresentaram memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao conhecimento do mérito.
Não cabe ao Poder Judiciário discutir a necessidade da desapropriação indireta encetada, pois é questão exclusiva de mérito administrativo e por conta de expressa vedação legal.
Muito menos compete ao Juízo de Primeira Instância digredir sobre o pleito da parte autora, questionando o direito à fixação de indenização em sede de liquidação por arbitramento, pois me parece que este direito veio estabelecido em V.
Acórdão prolatado no julgamento da Ação Rescisória nº 2251937-70.2019.8.26.0000.
Apenas se discute a indenização que deve ser paga ao expropriado.
A divergência candente dos autos reside na divergência entre as avaliações apresentadas pelo perito judicial, diferença de valores que se mostra sensível, e tem gênese na forma como se deu a avaliação do imóvel, especialmente o estabelecimento de indenização tendo-se em conta o fato de que a parte autora nunca deteve a propriedade do bem imóvel expropriado, mas apenas a posse. É fato comum que o valor da posse em si mesma é inferior ao valor de mercado da propriedade de um bem imóvel, na medida em que emana da simples posse a incerteza quanto à perenidade do direito e a necessidade de ajuizamento de uma ação de usucapião como meio para reconhecimento do direito de propriedade.
Ora, se é necessária uma ação judicial para a mutação da posse em propriedade, não há como se defender que ambos direitos tenham idêntico valor de mercado.
Assim, entendo que os critérios adotados para a avaliação de valor de mercado da posse do bem imóvel expropriado estão em consonância com a prática do mercado imobiliário e merecem subsistir.
No que pertine ao laudo pericial, anoto que o perito empregou o método comparativo direito, diante do lapso considerável entre a conclusão dos trabalhos e a data do ajuizamento da presente ação de indenização.
A diligência com que atuou o perito judicial traz credibilidade ao trabalho apresentado e a avaliação primeira, sem consideração do fator favela deve prevalecer como valor justo a ser fixado como indenização.
A propósito, interessa consignar trecho do voto da lavra do Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, in verbis: (...) Tenho para mim que a utilização de valores encontrados noutros feitos ainda que alusivos a imóveis localizados na mesma região dos bens expropriados- sem que o perito esclarecesse em que se baseou o aludido "estudo mercadológico mais profundo" e, mais do que isso, sem discorrer e demonstrar, no presente feito, os novos paradigmas que justificaram a retificação, para maior, dos valores unitários dos terrenos, implica evidente infringência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, em especial, da apuração da justa indenização.
Era de rigor, assim, que fossem trazidos à colação todos os elementos subservientes à apuração do novo valor unitário, os novos elementos de pesquisa de terrenos, e, como bem asseverado pela apelante, o local dos imóveis dessas outras ações, as suas características físicas, área superficial, dimensões, topografia, consistência do solo e outros referenciais para a verificação do resultado, pouco importando, sobre este prisma, tratar-se de ações de desapropriação entremeadas entre as partes ora em contenda.
E não poderia ser diferente.
Segundo as Normas do Ibape Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo para Avaliação de Imóveis Urbanos obtidas no site: ibape-sp.gov.br, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (descrito no item 9.2 da mencionada norma) deve compreender a análise de elementos semelhantes ou assemelhados ao objeto avaliando para encontrar a tendência de formação de preços., sendo a principal etapa do processo avaliatório a pesquisa de dados que abrange o planejamento, a coleta de dados e a vistoria dos dados amostrais.
Para a coleta, devem ser obtidos dados e informações confiáveis de ofertas e preferencialmente de negociações realizadas, contemporâneos à data de referência, com suas principais características físicas, econômicas e de localização e investigação do mercado.(...) (Apelação n° 0108143-17.2006.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
FERRAZ DE ARRUDA, j. em 14.5.2014) Assim, vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgado: Ementa: DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM SABESP - Indenização Afastada a preliminar de nulidade da sentença Inexistência de afronta ao parágrafo 3º do artigo 454 do Código de Processo Civil - O laudo técnico, elaborado por profissional de confiança do Juízo deve prevalecer, diante dos elementos de convicção colhidos, o que faz com que o valor apurado represente a realidade do mercado local - Juros compensatórios que devem ser de 12% ao ano - Súmula 618 do STF Juros moratórios reduzidos para 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41 Honorários advocatícios fixados em 3,5% do valor da diferença entre a oferta e a indenização Artigo 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001 - Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a redução dos juros moratórios para 6% ao ano e fixar os honorários advocatícios em 3,5% da diferença entre a oferta e a indenização. (Apelação n° 0001688-51.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
MARIA LAURA TAVARES, j. em 13.5.2013) - ADV: FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034333-93.2023.8.26.0053 (apensado ao processo 0019247-90.2009.8.26.0053) - Liquidação por Arbitramento - Desapropriação Indireta - Espólio de Nelson Jório de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido em memoriais.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), FLAVIO CAPEZ (OAB 241644/SP) -
27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/03/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/03/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/03/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:20
Ato ordinatório
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:59
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/01/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/11/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:31
Mudança de Magistrado
-
02/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:16
Apensado ao processo
-
01/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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