TJSP - 1000332-57.2025.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dario Gayoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:45
Prazo
-
29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000332-57.2025.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Wellington da Cunha Souto - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Intimado para apresentação de documentos comprobatórios da alegada dificuldade financeira, o apelante trouxe a declaração de imposto de renda e extratos bancários (p.139/156).
A presunção de veracidade da declaração formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil) não é absoluta, dependendo da análise de outros elementos dos autos.
O entendimento da presunção relativa é reforçado pelo disposto no artigo 99, § 2º, do mesmo código, que autoriza o juiz indeferir o beneficio com base em evidências da falta de preenchimento dos pressupostos legais: "Art. 99, §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Hipossuficiência comprovada.
Fica ressalvado o direito da parte contrária de apresentar impugnação, em contestação.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061600-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Neste caso, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do beneficio, pois a própria natureza da ação afasta a alegada carência de recursos.
O apelante adquiriu veiculo de luxo, e sua declaração de imposto de renda revela que é sócio administrador de empresa e possui dois imóveis, além de residir em área nobre da cidade, o que contradiz com a alegada pobreza.
Portanto, indefiro o beneficio da justiça gratuita ao apelante.
Em caso semelhante assim decidiu esta Colenda 27ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS HOSPITALARES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade.
Elementos que evidenciam a existência de condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Agravante que não juntou a integralidade da documentação indicada, é advogada militante e aufere renda superior a três salários-mínimos, não havendo notícias sobre dependentes.
Indeferimento do benefício que é de rigor.
Efeito suspensivo revogado.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2301160-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).
Assim, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (05) dias, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB: 413453/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - 5º andar -
26/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/08/2025 23:22
Despacho
-
15/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:00
Publicado em
-
22/07/2025 18:17
Prazo
-
22/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/07/2025 16:07
Despacho
-
01/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 15:22
Prazo
-
03/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/05/2025 23:46
Despacho
-
14/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 10:07
Prazo
-
30/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/04/2025 14:10
Despacho
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/04/2025 16:57
Processo Cadastrado
-
08/04/2025 15:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017549-40.2023.8.26.0506
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Odinil Vieira Pontes ME
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 15:26
Processo nº 0000859-23.2025.8.26.0072
Donizete Goncalo Canteiro
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Fernando Ricardo Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 16:42
Processo nº 1022852-55.2024.8.26.0003
Heraldo Moreno Piquera
Sonia Lago
Advogado: Claudio Ademir Marianno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 20:16
Processo nº 1000332-57.2025.8.26.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellington da Cunha Souto
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 08:45
Processo nº 0000979-69.2025.8.26.0071
Alan William Santana Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleksander Salgado Momesso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 12:47