TJSP - 1009911-71.2025.8.26.0348
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009911-71.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos Henrique de Lemos -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tutela provisória.
Necessária prévia manifestação do DETRAN.
Neste momento, não há prova inequívoca de fato(s) que autorize concluir pela manifesta ilegalidade da suspensão/cassação da CNH do autor.
Assim, vigora a presunção de legitimidade do ato administrativo em tela. 2) Esta ação que questiona suspensão ou cassação de CNH, em face do DETRAN, foi distribuída sob vigência da Portaria Conjunta 10.135/2022 (TJSP), que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 DETRAN, tendo sido posteriormente ampliada a competência para abranger ações de toda a Grande São Paulo (Primeira RAJ).
No caso, aplicam-se os artigos 6o., "caput", e 7o., ambos do Provimento TJSP 2.660/2022 no sentido de que, inexistindo manifestação expressa de oposição na petição inicial, desde logo é cabível a remessa dos autos ao Núcleo, de ofício.
Posto isso e considerando que a existência do Núcleo 4.0 visa ao incremento da celeridade do processo e da uniformização das decisões judiciais, DETERMINO A REMESSA dos autos, assim que publicada esta decisão.
Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA ALVES (OAB 482888/SP) -
01/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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