TJSP - 0001128-65.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001128-65.2025.8.26.0071 (processo principal 1007003-33.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Debora Raquel Silva Ramos - Sandra Benvinda de Matos Oliveira - - Lucinei Jose de Oliveira -
Vistos.
Com a baixa dos autos principais, este cumprimento é definitivo.
Defiro o prosseguimento requerido à fls. 11/12.
Sobre o valor cobrado ainda não incidirão os consectários do artigo 523 do CPC, pois, considerando que este incidente ficou suspenso até a baixa dos autos principais, ainda não fluiu o prazo de pagamento voluntário e de impugnação.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. (R$29.233,36 - fls. 13) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RUBENS HAROLDO GOMES (OAB 481697/SP), JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP), JULIANE GODOI MUNHOZ (OAB 440826/SP), RUBENS HAROLDO GOMES (OAB 481697/SP), NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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