TJSP - 4007949-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007949-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Levante-se o segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora1, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Verificando os Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial para cumprimento da ordem, autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (artigo 536, § 2º, CPC).
Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, com a costumeira cautela, providenciando o autor o necessário (artigo 846 e seus §§, CPC).
Intime-se. 1. - Tese firmada no julgamento do Tema 1132 do C.
STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."- (...) Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. (TJSP - Relator(a): Vanderci Álvares; Comarca: Santos; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; D.J.: 17/09/2015; Data de registro: 19/09/2015)- “Para comprovação da mora do fiduciante é suficiente o protesto do título em Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos, havendo presunção de que o procedimento observa as formalidades previstas em lei especial e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 1.269.659-0/5 - j. 14/05/2009).- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Liminar deferida ante a comprovação da constituição da requerida em mora.
Envio de telegrama no endereço declinado no contrato.
AR retornado com aviso de "mudou-se".
Validade.
Ato que atingiu a sua finalidade.
Obrigação do devedor em informar alteração de seu domicílio.
Desnecessidade de recebimento pessoal.
Precedentes da jurisprudência.
Nulidade da garantia não vislumbrada em sede de cognição sumária.
Recurso desprovido. (TJSP - Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2016; Data de registro: 17/05/2016)"A confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, ainda que obtida sem novação do débito anterior, permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto sua higidez não sofre questionamento." (AgRg no REsp 747007/SC, Quarta Turma, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 19.12.05). (STJ - EDcl no REsp 1236808/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) -
21/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25555, Subguia 25054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,12
-
18/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 16:40
Link para pagamento - Guia: 25555, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25054&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
14/08/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 25555 - R$ 222,12
-
14/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15887, Subguia 15430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 928,14
-
07/08/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 15887, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15430&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
07/08/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 15887 - R$ 928,14
-
07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001757-31.2023.8.26.0414
Banco do Brasil S/A
Ronaldo Cezar Pivelo Aguiar
Advogado: Regiane Redigolo Lima Hashimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 14:41
Processo nº 1002037-89.2023.8.26.0191
Marcelo Vanildo da Cruz
Abel e Correia Imoveis Sc LTDA
Advogado: Alexandre Breves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 12:00
Processo nº 1054220-12.2024.8.26.0576
Julio Antonio de Matos
Essor Seguros S.A.
Advogado: Ezivandro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 00:02
Processo nº 1000983-52.2024.8.26.0515
Jose Alves de Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Joao Raphael Ferreira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 18:57
Processo nº 0001640-80.2023.8.26.0471
Reval Atacado de Papelaria LTDA
Luis Gustavo Almeida Nunes ME
Advogado: Felipe Perpetuo Serinolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 12:01