TJSP - 1007806-16.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007806-16.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Tiago Henrique de Oliveira Souza -
Vistos.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato ou no prazo de 15 (quinze) dias, outro que assuma o patrocínio da causa (CPC, art. 111).
Por outro lado, o advogado poderá renunciar ao mandato qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Dispensa-se a comunicação acima referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia (CPC, art. 112).
A regra alcança também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas.
O substabelecido, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a mencionada comunicação.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser suspenso para que seja sanado o vício no prazo a ser concedido pelo juiz.
Descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (CPC, art. 76, § 1º, I), ou o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (CPC, art. 76, § 1º, II), ou o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (CPC, art. 76, § 1º, III).
No caso concreto, verifica-se a existência do vício consistente em renúncia do procurador da parte autora.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o vício seja sanado, sob pena de incidir a sanção acima mencionada.
Intime-se a parte, pessoalmente, por carta, direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos para que regularize a representação processual, salientando que se considera válida a intimação quando o requerido houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e art. 876, § 2º do CPC.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
03/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 06:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/05/2025 12:08
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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15/03/2025 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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