TJSP - 1007364-51.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007364-51.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Telma Pereira dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que a autora atribuiu o valor da causa de maneira arbitrária.
De fato, a inicial não é acompanhada de planilha de cálculos a identificar como a autora chegou no valor indicado.
Observa-se que o valor da causa é critério para fixação da competência absoluta deste Juizado Especial, sendo indispensável, assim, que seja atribuído com base nos critérios legais.
O valor da causa, assim, deve incluir, nos termos do artigo 292, I, do Código de Processo Civil, a soma monetariamente corrigida das diferenças vencidas até a data da propositura da ação.
E também, nos termos do artigo 292, § 2º, do mesmo diploma legal, o valor das prestações vincendas, em valor correspondente a uma prestação anual, considerando que se trata de obrigação por tempo indeterminado.
Assim, no prazo de 15 dias, deve a autora apresentar planilha de cálculos, para adequada atribuição do valor da causa.
Intimem-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP) -
01/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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