TJSP - 0002393-05.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002393-05.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1021707-51.2024.8.26.0071) (processo principal 1021707-51.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - João Pedro Rissi Bergamaschi - - Giovanna Ferraz Fernandes - Rodobens Incorporadora Imobiliária 393-spe Ltda. - - Rodobens Negócios Imobiliários S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a inexistência de documentos que comprovem o pagamento dos juros de obra (fls. 124/130).
A parte exequente manifestou-se às fls. 136/140, juntando demonstrativo de pagamento dos juros de obra à fl. 141.
A parte executada manifestou-se às fls. 145/146 sobre o documento juntado pelo exequente. É o relatório.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada.
De proêmio, anoto que a controvérsia cinge-se à ausência de comprovação de pagamento dos juros de obra pelos exequentes.
O documento de fl. 141, emitido pela Caixa Econômica Federal comprova o pagamento destes encargos, que, por disposição contratual (cláusula 5 - fls. 137/139 dos autos da fase deconhecimento), competia aos exequentes.
Ademais, assiste razão aos exequentes quando afirmam a existência de solidariedade quanto ao pagamento destes valores (cláusula 5.3 - fl. 138 dos autos da fase de conhecimento), de modo que, em eventual inadimplemento dos exequentes, a ora executada seria intimada a adimpli-los, o que não ocorreu .
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Os patronos da exequente já receberão a verba honorária nesta fase do processo por força de lei, e nova condenação acarretaria "bis in idem".
Afora, conforme Súmula n.º 519 do C.
STJ, que diz: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, Dje 02/03/2015) e Enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a seguir: A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. não cabem honorários de advogado quando a impugnação é rejeitada.
No prazo de 15 (quinze) dias, proceda a parte executada ao depósito dos valores remanescentes.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:27
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:02
Apensado ao processo
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24/02/2025 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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