TJSP - 1005548-72.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005548-72.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial antes da citação da parte ré, sem requerer a respectiva homologação judicial.
Nesse contexto, não se verifica a existência de interesse processual a justificar o prosseguimento do feito.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, o que se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o litígio foi resolvido extrajudicialmente e não houve solicitação das partes para homologação do ajuste ou suspensão do feito nos moldes do artigo 922 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
25/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031094-13.2025.8.26.0053
Emerson Adriano Ghizzi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:32
Processo nº 1031094-13.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Emerson Adriano Ghizzi
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 10:33
Processo nº 0368107-63.2008.8.26.0577
Unimed de Sao Jose dos Campos Cooperativ...
Reian Materiais e Servicos para Bingos L...
Advogado: Johnpeter Berglund
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2008 16:08
Processo nº 1187812-28.2024.8.26.0100
Gastronomiamf Restaurante Eireli
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 09:08
Processo nº 0002369-78.2025.8.26.0005
Silveira Barros da Silva
Tuti Multimarcas
Advogado: Jouber Donizete Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 18:21