TJSP - 1000977-23.2025.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000977-23.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adalto José da Silva -
Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Aduz o(a) autor(a) que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes à "Pagto Cobrança Sudacred", que não fora contratado por ele.
Alega que buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do(a) requerente, estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantidos os descontos sobre seu benefício previdenciário, pois aufere tal benefício para fazer frente às despesas mensais de subsistência, de forma que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar pleiteada.
Assim, determino a suspensão dos descontos relativos à "Pagto Cobrança Sudacred" na conta bancária do(a) requerente, até decisão final nestes autos.
No mais, a medida não se mostra irreversível, posto que demonstrada a regularidade do negócio realizado pelas partes, continuará a empresa requerida a satisfazer seu crédito por meio do desconto direto nos proventos dos benefícios previdenciários da autora.
Comunique-se ao INSS/Agência bancária a fim de que sejam cancelados de imediato os descontos realizados pela requerente em seu benefício previdenciário, valendo-se o presente como ofício a ser protocolado pelo interessado, diretamente no INSS/Agência Bancária, comprovando-se o protocolo nos autos.
Cite(m)-se com as advertências legais, cientificando-a também da presente decisão que deferiu o pedido liminar.
Intimem-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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