TJSP - 0001210-83.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001210-83.2025.8.26.0625 (processo principal 1016412-54.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Edson Jesus de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual alega, preliminarmente, que o título executivo não foi específico quanto à inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais, razão pela qual deverá o feito aguardar o julgamento da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000; no mérito, alegou excesso de execução, por ter o embargado se utilizado da Tabela Resolução CNJ 303/19 IPCA-E para correção monetária, quando o correto seria Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária IPCA-E até dezembro de 2021 (ii) em relação aos juros de mora, que se utilizou de taxa fixa de 0,5% ao mês por todo o período, quando o correto seria ter se utilizado da taxa da caderneta de poupança, sendo que a partir de maio de 2012, deveria observar a variação de 70% da taxa SELIC, nos termos da MP 567/12 e Lei 12.703/12, (iii) e, por fim, que se utilizou o autor de período não correspondente ao período recebido em seu holerite.
Disse que entende devida a quantia de R$ 54.744,46 (fls. 96/97).
Manifestação da parte impugnada, alegando que o adicional de insalubridade não faz parte da base de cálculo de suas contas, os quais foram rejeitados junto aos autos principais.
No tocante aos valores lançados na conta, que foram obtidos por meio dos holerites do impugnado, não havendo que se falar em diferenças lançadas a maior, nem tampouco em ausência dos descontos devidos.
Quanto aos índices de correção monetária, que deveriam ser realizados em consonância com o IPCA-E até 8.12.2021 e, a partir de então, ser utilizada a taxa SELIC, conforme constou de suas contas.
Já no tocante aos juros de mora, que foram elaborados à razão de 6% ao ano, durante todo o período do cálculo, posto que é o regramento que decorre da tese fixada no Tema 810, do STF.
Requereu, assim, a rejeição da impugnação apresentada (fls. 110/113). É a síntese do necessário.
De início, ao contrário do que alegado pela parte impugnante, restou rejeitado no título exequendo a incidência do quinquênio e da sexta-parte percebidos pela parte impugnada sobre o adicional de insalubridade (fls. 17), o qual sequer foi objeto das contas apresentadas nos autos.
Dessa forma, tendo em vista que a Reclamação interposta pela parte impugnante tem como objeto a definição de eventual natureza do adicional de insalubridade, bem como se deverá ele ser ou não incluído na base de cálculo dos quinquênios, questão já resolvida nos autos, inclusive, com trânsito em julgado, não há que se falar em suspensão dos presentes autos.
Assim, passo à análise da impugnação apresentada nos autos, a qual comporta parcial acolhimento.
Com efeito, analisando o título exequendo, verifica-se que foi a parte impugnante condenada: a adequar a base de incidência do quinquênio e da sexta-parte pagos ao autor, relativo ao período quinquenal anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (28.8.2003 a 27.8.2008), obedecendo o que foi julgado no mencionado mandamus, bem como ao pagamento das diferenças vencidas no referido período, notadamente no que se refere ao ALE - Adicional Local de Exercício e AOL Adicional Operacional de Localidade.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020) (fls. 18).
A sentença foi objeto de recurso, ao qual foi negado provimento, com condenação da parte impugnante em honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 20/24), tendo transitado em julgado em 17.12.2024 (fls. 30).
Anoto, por oportuno, que em relação ao período devido pela impugnante, constou expressamente do título exequendo que seria de 28.8.2003 a 27.8.2008, sendo indevido, portanto, os valores postulados pela parte impugnada em relação ao mês cheio de agosto de 2003 (fls. 31).
Por outro lado, verifica-se que não constou da planilha eventuais valores devidos em relação ao mês de agosto de 2008 (fls. 33) os quais são devidos, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 93 dos autos principais.
Já no tocante à correção monetária, em que pese o entendimento das partes, registre-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 possui hierarquia superior ao Código Tributário Nacional.
Isso decorre da própria estrutura do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, os valores devidos, de natureza não tributária, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios, contudo, serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
E, para evitar o anatocismo, determinou o DEPRE que a atualização dos valores pela taxa SELIC se desse pelo somatório dos índices do período computado aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, conforme Comunicado DEPRE 4/2024, de 10.6.2024 (DJE de 14.6.2024), a saber: COMUNICADO Nº 04/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 000585314.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma.
Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Dessa forma, a fim de se evitar o anatocismo, o que é vedado por Lei, há de ser utilizada a nova metodologia prevista no Comunicado 4/2024.
Nesse sentido: "SERVIDOR AUTÁRQUICO USP Faculdade de Odontologia Docentes Título executivo Acórdão Condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos autores, desde o início da atividade insalubre Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Impugnação Acolhimento parcial Possibilidade: Os cálculos sujeitam-se aos critérios do Comunicado da DEPRE que cessou as aplicações de tabelas oficiais por se constatar a capitalização de correção monetária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217157-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação previdenciária.
Instituição de pensão por morte em favor da autora.
Cumprimento de sentença.
Não homologação da memória de cálculo apresentada pela credora, a despeito da ausência de impugnação da executada.
Determinação de adequação aos parâmetros definidos pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024.
Possibilidade de adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre o crédito.
Matéria de ordem pública.
Incidência do art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270782-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024).
Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação apresentada para o fim de determinar à parte impugnada/exequente apresente nova conta atentando-se ao acima explicitado.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias.
Deixo, contudo, de condenar as partes em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme disposto nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09.
Após, com a vinda da nova conta, abra-se nova vista à parte executada para manifestação, tornando-se conclusos em seguida.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 06:58
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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