TJSP - 0039543-42.2004.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039543-42.2004.8.26.0625 (apensado ao processo 0004758-40.1993.8.26.0625) (625.01.2004.039543) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos.
I - DA CITAÇÃO CITE-SE a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária.
Ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Ou seja, da citação ou não do executado.
Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80".
II - DO PARCELAMENTO/DA ANISTIA Deverá o executado verificar junto à exequente a existência de leis de parcelamento/anistia, em vigor, e fazer o requerimento no site ou órgão competente do ente público.
III - CITAÇÃO NEGATIVA Negativa ou infrutífera a citação, cientifique-se a exequente, para que, em 90 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado da parte executada, devendo a parte exequente, para tanto, promover pesquisas junto aos órgãos conveniados, comprovando-se nos autos, se o caso.
No silêncio, voltem conclusos para que seja verificada a pertinência da aplicação da Resolução 547 do CNJ.
Não sendo a hipótese, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.330/80, pelo prazo de 1 ano, contados da intimação da parte exequente acerca da tentativa frustrada de citação.
Decorrido o prazo, não sendo o caso de aplicação da resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.8730/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente.
Carta de citação automática.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP) -
28/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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24/07/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/10/2023 18:49
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:54
Apensado ao processo
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10/08/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 20:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 20:08
Bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:18
Recebidos os autos da Contadoria
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13/04/2022 14:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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08/10/2019 16:03
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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13/12/2017 12:39
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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01/12/2017 18:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2016 13:28
Recebidos os autos da Conclusão
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04/03/2016 09:53
Decisão
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29/02/2016 17:00
Conclusos para despacho
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08/02/2013 00:00
Aguardando Providências
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07/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2013 14:57
Recebimento de Carga
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17/07/2012 16:16
Carga Outro
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17/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/05/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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07/02/2012 00:00
Retorno do Setor
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17/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/05/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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25/02/2011 00:00
Aguardando Providências
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23/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/12/2009 00:00
Aguardando Mandado
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27/10/2009 00:00
Aguardando Providências
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07/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/04/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2009 00:00
Aguardando Mandado
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24/03/2009 00:00
Aguardando Providências
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23/09/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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12/09/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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09/10/2007 00:00
Aguardando Retirada
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13/09/2007 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2004
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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