TJSP - 1006344-24.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006344-24.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gertrudes Alves Breta -
Vistos.
Ciente do agravo interposto, restando mantida a decisão por seus fundamentos.
Entretanto, de modo a evitar morosidade do feito, provisoriamente será dispensado o pagamento das custas e despesas (o que será exigido caso lhe seja negado efeito suspensivo ou, se concedido, em havendo posterior desprovimento ao recurso).
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "Em sendo a antecipação datutelajurisdicional exceção na sistemática processual, a concessão da medida inaudita altera parte é situação excepcionalíssima.
Bem por isso, só tem lugar quando demonstrados cabalmente os requisitos consubstanciados no art. 300 do NCPC.
Os fatos narrados na petição inicial são controvertidos.
Imprescindibilidade da citação da parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sob o crivo do contraditório" (TJSP - Agravo de Instrumento 2061036-09.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira - 29ª Câmara de Direito Privado - 31/03/2023, grifei); "Questões fáticas que precisam ser melhor dirimidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo - Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte contrária - Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2047531-48.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Salles Vieira - 24ª Câmara de Direito Privado - em 29/03/2023, grifei).
Cite-se Banco Santander (Brasil) S.A. (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, certifique-se e expeça-se carta AR para citação.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP) -
04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006344-24.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gertrudes Alves Breta -
Vistos.
Registre-se que decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Inconformismo da parte agravante.
Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido.
Indeferimento da gratuidade ratificado.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023). É de se assinalar circunstâncias que fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso, há elementos sólidos indicativos de demanda predatória (escorada na litigância sem risco e com força na gratuidade processual).
Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017).
Por práticas desta natureza (prospecção avançada de litigantes) que a e.
CGJ publicou, oportunamente, o Comunicado CG nº 424/2024 (com enunciados a respeito da litigância predatória) e o e.
CNJ editou a Recomendação nº 159/2024.
A propósito, embora a contratação de advogado particular não impeça a concessão de tais benesses (CPC, art. 99), o elementos consignados indicam abuso do direito de demandar (pela litigância sem risco) e em causas multitudinárias.
Neste sentido: "Gratuidade indeferida - Inconformismo - Descabimento - Comportamento sintomático - Contratação de advogado particular e causa de valor ínfimo - Decisão mantida - Indícios de prática de advocacia predatória" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076421-60.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Abrão - 14ª Câmara de Direito Privado - 26/04/2024); "De fato, a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública e ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só, não elidem a concessão da benesse.
Todavia, essas hipóteses reunidas, mais todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e colocam o autor em posição de desmerecer a benesse.
Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória.
Autor que propôs 5 (cinco) ações judiciais da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2087754-09.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Zalaf - 14ª Câmara de Direito Privado - 20/06/2024); "Gratuidade judiciária.
Hipótese que não autoriza o deferimento do benefício.
Petições iniciais absolutamente idênticas e com os mesmos fundamentos e pedidos, inclusive quanto à pretensão de danos morais.
Indícios relevantes de exercício de litigância predatória, especialmente com escuso em pleito benefício da gratuidade processual postulado em todas as demandas" (TJSP - Agravo de Instrumento 2084811-19.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rômolo Russo - 34ª Câmara de Direito Privado - 10/04/2024).
Considerando que o polo ativo realizou fragmentação artificial de demandas discutindo a mesma matéria (processos sob nº 1001747-12.2025.8.26.0189, nº 1002285-90.2025.8.26.0189, nº 1006347-76.2025.8.26.0189, nº 1001746-27.2025.8.26.0189 e nº 1006702-86.2025.8.26.0189), resta configurado abuso de direito processual, justificando a reunião dos processos ainda não julgados (Enunciado nº 06, do Comunicado CG nº 424/2024; Recomendação CNJ nº 159/2024), devendo ser, desde já, condenado por litigância de má-fé (Enunciado nº 12) no montante de 10% do valor corrigido da causa (CPC, art. 81).
Cinco dias após a preclusão e sob pena de inscrição em dívida ativa, deverá juntar a Guia FEDTJ (Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), em atenção à Portaria nº 9349/2016 e ao Comunicado Conjunto nº 589/2021, pois será revertida em favor do Fundo de Despesas do e.
TJSP.
Neste sentido: "Parte autora que promoveu duas ações, em dias seguidos, que se referiam ao mesmo réu (BANCO AGIBANK) numa inexplicável fragmentação de ações.
Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória".
Essa realidade exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um "escudo" para uma atuação da parte contrária à ética processual.
Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual" (TJSP - Agravo de Instrumento 2232055-49.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível - 22/08/2024); "Configurada a litigância predatória pelo fracionamento do pedido com o fim de burlar a prevenção jurisdicional, burlar o sistema de precatórios, e possivelmente multiplicar honorários sucumbenciais - Multa por litigância de má-fé ora fixada em 10% do valor atualizado da causa conforme art. 81, caput, do Cód.
Proc.
Civil" (TJSP - Apelação Cível 1050990-13.2023.8.26.0053 - Rel.
Des.
Fermino Magnani Filho - 5ª Câmara de Direito Público - 12/09/2024).
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação/intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024) de Banco Santander (Brasil) S.A., sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Intimem-se.
Fernandópolis, 19 de agosto de 2025. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:51
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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