TJSP - 0007787-14.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:41
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007787-14.2024.8.26.0625 (processo principal 1012431-17.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão - Vera Lucia da Silva Nagis -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença na qual postula a exequente o cumprimento pela executada da obrigação de pagar eventuais valores devidos a título da incidência dos quinquênios sobre o adicional de insalubridade por ele percebidos.
Entende devida a quantia de R$ 23.657,08, devidamente atualizado (fls. 1/2).
Impugnação apresentada pela executada, alegando irregularidades na conta apresentada pela parte exequente, a qual deixou de apresentar os índices utilizados na correção monetária durante todo o período apurado, além de computar o valor de sexta-parte sobre o reflexo do quinquênio, o que é indevido.
Quanto à correção monetária, que as parcelas foram capitalizadas uma a uma durante todo o período, quando o correto seria efetuar a correção, apontando o índice inicial e o índice final (data base de cálculo).
Afirmou que entende correta a quantia de R$ 19.763,67 (fls. 291/292).
Manifestação da parte impugnada, alegando que apenas atualizou os cálculos apresentados pela própria parte impugnante nos autos principais, oportunidade em que indicou os índices utilizados a título de correção monetária e juros de mora (fls. 303/304).
Nova manifestação da parte impugnante, reiterando as insurgências apresentadas (fls. 312/313). É a síntese do necessário.
A hipótese é de acolhimento da impugnação apresentada.
Com efeito, analisando o título exequendo, observa-se que foi dado provimento ao recurso para determinar que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo dos quinquênios da parte autora.
Consequentemente, condeno a parte ré a pagar a diferença dos valores decorrentes do recálculo dos proventos da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.
Provido o recurso não há condenação nos ônus de sucumbência diante da regra específica do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 (fls. 283), o qual transitou em julgado em 30.8.2024 (fls. 159, dos autos principais).
Nesse sentido, em que pese a alegação da parte impugnada, são indevidos eventuais valores cobrados a título de sexta-parte, benefício não contemplado no título exequendo.
Já no tocante aos consectários legais, embora tenha a parte impugnada indicado os índices aplicados e períodos utilizados, deixou de observar o modo de aplicação da SELIC após dezembro de 2021, a qual deve ser acumulada de forma simples para se evitar o anatocismo, conforme Comunicados DEPRE 01 e 04/2024, conforme constou da conta apresentada pela impugnante (fls. 294).
Assim, tendo em vista que a conta apresentada pela parte impugnante encontra-se em consonância com o título exequendo e as normas legais, acolho a impugnação apresentada e, por consequência, homologo o valor devido em R$ 19.763,67, atualizado para dezembro de 2024.
Deixo de condenar a parte impugnada em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme dispostos nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09.
Sem prejuízo, transitada esta em julgado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP (a) Acesso rápido/peticionamento eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento eletrônico: (http://www.tjsp.Jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.Aspx); b) No segmento "advogado", "Ver mais", "Conheça- Saiba mais sobre precatórios", no seguinte endereço: http//www.tjsp.br/Institucional/Depre/Default.Aspx?F=1/Titulo: " Orientação para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição diversa no incidente de requisitório.).
Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
Isenção de custas finais às Fazendas Públicas.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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