TJSP - 1518609-03.2019.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518609-03.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Rogerio Nunes Pereira Maia -
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA em face de Sebastiao Araujo da Silva e Rogerio Nunes Pereira Maia, visando à cobrança de valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel indicado nos autos (CDA - 2017198101, 2017303091, 2019339843, 2019369510).
A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que não é mais a proprietária do imóvel objeto da execução, pois este foi alienado a terceiro, razão pela qual entende não ser responsável pelo pagamento do tributo.
O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo que, conforme os registros do Cadastro Imobiliário Municipal e/ou do Cartório de Registro de Imóveis, a executada ainda figura como proprietária do bem no período discutido. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel em questão.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".
Ademais, a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto está vinculada à titularidade registrada no Cadastro Imobiliário Municipal, salvo comprovação cabal de transferência de propriedade.
No caso em tela, a executada alega que alienou o imóvel, mas não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a efetiva transferência da propriedade, como, por exemplo, o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a configuração da transferência de domínio, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.
Ademais, o mero contrato de compra e venda, ainda que acompanhado de eventual termo de posse, não é suficiente para afastar a responsabilidade da executada, caso não tenha sido formalizada a transferência perante o registro público competente.
Dessa forma, persiste a presunção de legitimidade do lançamento fiscal realizado pelo Município, considerando-se a executada como a legítima responsável tributária pelo pagamento do IPTU relativo ao período discutido nos autos.
Ante o exposto, rejeito a alegação da executada de ilegitimidade passiva e determino o prosseguimento da execução fiscal, mantendo a parte executada como responsável tributária pelo débito de IPTU descrito na inicial.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS MANSANE VERNIER (OAB 288459/SP), VICTOR MANSANE VERNIER (OAB 265063/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2025 19:06
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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02/12/2024 15:12
Reativação de Processo Suspenso
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02/12/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/01/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 03:40
Suspensão do Prazo
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10/12/2022 02:48
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 05:04
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 01:35
Suspensão do Prazo
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23/06/2022 17:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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17/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 00:21
Suspensão do Prazo
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01/07/2021 19:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2020 09:48
Expedição de Carta.
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28/05/2020 09:48
Expedição de Carta.
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27/05/2020 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2020 15:25
Conclusos para decisão
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10/12/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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