TJSP - 0000529-16.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000529-16.2025.8.26.0625 (processo principal 1003083-72.2023.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Conversão em Pecúnia - Luiz Fernando Albano de Paula -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, no qual objetiva a parte exequente seja a executada compelida ao pagamento em pecúnia do auxílio-moradia não usufruído durante o período de residência médica, correspondente a 30% da bolsa-auxílio por ela percebida.
Disse que entende devida a quantia de R$ 23.159,15, a título de principal e R$ 2.315,91, a titulo de honorários de sucumbência (fls. 1/4).
Impugnação apresentada pela executada, alegando prescrição dos meses de março de 2017 a março de 2018, sendo devidos os valores postulados no período de abril de 2018 a fevereiro de 2019.
Afirmou que entende devida a quantia de R$ 18.260,97 (fls. 21/22).
Nova manifestação da parte impugnada, alegando ser devida a parcela referente ao mês de março de 2018.
Postulou, assim, a rejeição da impugnação apresentada (fls. 28/29). É a síntese do necessário.
A hipótese é de rejeição da impugnação.
Com efeito, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
E, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, observar-se que a ação foi ajuizada em 10.3.2023 (conforme pesquisa realizada no E.SAJ, nesta data), o que faz presumir que estão alcançadas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes de 10.3.2018.
Portanto, a parcela correspondente ao mês de março de 2018, com vencimento após 10.3.2018, não está prescrita, devendo integrar, portanto, o crédito exequendo.
Dessa forma, tendo em vista não estar prescrita a parcela referente ao mês de março de 2018, rejeito a impugnação apresentada e, por consequência, homologo o valor devido em R$ 23.159,16 como valor principal, e R$ 2.315,91, a título de honorários advocatícios, atualizados em janeiro de 2025.
Deixo de condenar a parte impugnante em honorários de sucumbência, uma vez que se trata de rito previsto pelo JEFAZ, conforme dispostos nos artigos 55, da Lei 9.099/95 c/c 27, da Lei 12.153/09.
Sem prejuízo, transitada esta em julgado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP (a) Acesso rápido/peticionamento eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento eletrônico: (http://www.tjsp.Jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.Aspx); b) No segmento "advogado", "Ver mais", "Conheça- Saiba mais sobre precatórios", no seguinte endereço: http//www.tjsp.br/Institucional/Depre/Default.Aspx?F=1/Titulo: " Orientação para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição diversa no incidente de requisitório.).
Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
Isenção de custas finais às Fazendas Públicas.
Intimem-se. - ADV: BARBARA DE SOUZA MATOS (OAB 75105/DF), JOÃO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 50673/DF) -
28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 06:41
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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