TJSP - 1044165-81.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044165-81.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A . - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C.
STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
01/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044165-81.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A . -
Vistos.
Consta do sistema haver suspeita de repetição de ação, ante distribuição anterior de n. 1014059-39.2025.8.26.0506, já extinta.
A análise de ambos os feitos demonstra que idênticas as partes e o objeto, mas diversa a causa de pedir, posto serem diferentes os períodos da mora.
Naquele feito, tratava-se de parcelas não pagas referentes a 20/01/2025.
Neste, as parcelas em atraso são as vencidas em 20/07/2025.
Não é o caso, pois, de distribuição direcionada.
Vide o teor da Súmula 74 do TJSP, por vezes aplicável às ações de busca e apreensão por analogia: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
E na própria Câmara Especial há julgados divergentes a respeito do assunto.
Já se decidiu em situações similares: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de busca e apreensão distribuída por prevenção à 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em razão de demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito.
Redistribuição livre do feito à 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera.
Determinação de devolução dos autos.
Demandas que envolvem o mesmo contrato, mas com períodos de mora distintos.
Aplicação, por analogia, da Súmula 74 do E.
TJSP.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitado (TJSP; Conflito de competência cível 0007428-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERÍODOS DE MORA DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
Ação de busca e apreensão distribuída por dependência à anterior ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito.
Períodos distintos de mora.
Determinação de livre redistribuição dos autos.
Cabimento.
Ação embasada no mesmo contrato, com identidade de partes, mas com causa de pedir diversa.
Inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC.
Inocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito conhecido.
Competência da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; Conflito de competência cível 0034335-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Na hipótese vertente a grande diferença é que na ação anterior houve desistência, sendo que a parcela em atraso era a vencida em 20/01/2025.
Nesta presente demanda houve um ADITAMENTO à cédula bancária e a parcela vencida e não paga é a de 20/07/2025.
Assim, embora o contrato original seja o mesmo, seguiu-se RENEGOCIAÇÃO em contrato novo, ora exigível.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição, sempre respeitado eventual entendimento divergente do juízo destinatário, passível de solução pela via da instauração de conflito negativo de competência.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
28/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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