TJSP - 1016512-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016512-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Galeria Guatapará - Wagner Thadeu Brandani - réu revel - - Daniele Esteves Brandani - réu revel -
Vistos.
Fls. 113: Válida a citação e transcorrido o prazo para resposta, reconheço a revelia da parte ré.
Considerando que a presunção de veracidade das alegações iniciais está condicionada aos requisitos do art. 345 do CPC e não é absoluta, bem assim que, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, ainda, considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Observe a Serventia a regra do art. 346, caput, do CPC quanto ao prazo da parte revel.
Int. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 149063/SP), WAGNER THADEU BRANDANI, DANIELE ESTEVES BRANDANI -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 06:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:02
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:00
Expedição de Carta.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 19:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 22:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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