TJSP - 1008740-93.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 10:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008740-93.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 96/98 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Darlon Bezerra Monteiro, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal, revogada a liminar.
O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, "caput", do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide.
Prejudicado, outrossim, o requerimento de expedição de ofício ao órgão de trânsito para desbloqueio de transferência do bem, visto que não foi determinado o bloqueio.
Prejudicado também o pedido de cancelamento de restrição judicial RENAJUD, uma vez que não comprovado nos autos.
O cancelamento do registro da ação junto ao Distribuidor também não pode ser deferido, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal manifestado pelo autor, procedendo-se oportunamente ao seu arquivamento com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Proceda a serventia, com urgência, o recolhimento do mandado expedido às fls.91/92, evitando seu desnecessário cumprimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2025 00:59
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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13/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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