TJSP - 1008395-57.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008395-57.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Martucci Melillo Advogados Associados - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato celebrado entre as partes.
Primeiramente, faz-se necessária a análise acerca da obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária, a teor do art. artigo 290, CPC.
Conforme artigo 4º, incisos III e IV da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 11.785/23, é devida a taxa judiciária em feitos dessa natureza, assim previsto seu recolhimento: Art. 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a edição de Lei nº 15.109, publicada em 14 de março de 2.025, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelece a dispensa para o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Confira-se: Art. 82, § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Ocorre que, em uma análise detalhada do dispositivo supra, é possível a enumeração de determinados vícios de inconstitucionalidade, à luz da jurisprudência, de maneira a afastar a sua aplicação ao caso em tela.
Explico.
De acordo com a regra de competência fixada pela Constituição Federal, nos termos do art. 145, II, cabe ao ente federado a instituição de taxas pelos serviços prestados, sendo vedado à União instituir isenção a tributos - e a taxa nada mais é do que uma espécie de tributo - de competência dos demais entes federativos, conforme previsto no art. 151 do texto constitucional: "Art. 151 - É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
No caso em apreço, a regra criada pela Lei nº 15.109/25, em análise final, nada mais é do que uma hipótese de isenção tributária, relativamente às custas processuais, dentre as quais se inclui a taxa judiciária, instituída em flagrante violação ao pacto federativo.
Por outro lado, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal também enfrentou tal questão em outras ocasiões, em especial quando do julgamento da ADI 6.859/RS, com trânsito em julgado em 10/03/2023, apontando a presença de outros vícios, como o vício de iniciativa, reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, bem como a violação ao princípio da igualdade tributária, em afronta ao art. 150, II, CF, ao privilegiar uma categoria profissional específica.
A propósito, confira-se o seguinte trecho, extraído da ementa de referida Ação Direita de Inconstitucionalidade: 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo(a) exequente, afastando a incidência ao caso em apreço do art. 82, § 3º, CPC, por entender presentes vícios de inconstitucionalidade que fulminam a Lei nº 15.109/25 e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do NCPC).
No mesmo prazo, proceda o exequente a regularização de sua representação processual, tendo em vista que a procuração de fl. 05 encontra-se sem assinatura. - ADV: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016512-61.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Galeria Guatapara
Wagner Thadeu Brandini
Advogado: Antonio Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 12:54
Processo nº 1000888-34.2023.8.26.0102
Terezinha Rosa Lopes
Joao Batista Fonseca da Silva
Advogado: Elio Serapiao de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 17:04
Processo nº 1000888-34.2023.8.26.0102
Joao Batista Fonseca da Silva
Terezinha Rosa Lopes
Advogado: Elio Serapiao de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 13:33
Processo nº 4000531-78.2025.8.26.0022
Fabrica de Oculos Valkiria Harrys
Michele Cristina de Moraes Faria Manzoll...
Advogado: Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1018328-14.2024.8.26.0068
Erizon Lopes da Silva
Emtu - Empresa Metropolitana de Transpor...
Advogado: Vera Lucia Cordeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 17:01