TJSP - 0000764-57.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000764-57.2025.8.26.0180 (processo principal 1002285-54.2024.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa -
Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise do pedido. 4 - Intime-se o executado, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Código de Processo Civil, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (Código de Processo Civil, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (Código de Processo Civil, artigo 218, §4º). 5 - Vale a presente decisão, se necessário, como mandado.
Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 19:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000764-57.2025.8.26.0180 (processo principal 1002285-54.2024.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa -
Vistos. 1 - Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 10/12, pois não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 7.
A decisão embargada determinou a manifestação do exequente sobre determinada questão, não havendo nenhum requisito do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O fato de a revelia do requerido gerar a constituição, de pleno direito, do título executivo não afasta a necessidade de manifestação judicial nesse sentido, ainda que a título de mero impulso processual, inclusive como forma de verificar se houve algum vício na etapa cognitiva, o que geraria o proferimento de decisão judicial de caráter diverso.
De todo modo, apresentada sentença nos autos principais, a questão perdeu o objeto. 3 - Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: (i) sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e (ii) a demonstração de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet.
Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: (i) último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 4 - Deverá ainda a exequente apresentar nova planilha de cálculo considerando o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC (deduzido o índice de correção) como taxa de juros, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência.
Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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