TJSP - 1006766-48.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006766-48.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ricardo Castilho Martin - Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006766-48.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ricardo Castilho Martin - Acolho fls. 27/47 como emenda à inicial.
Anote-se.
Observe-se.
Tendo o autor comprovado a impossibilidade de alteração do cadastro processual, providencie a Serventia as modificações necessárias junto ao sistema, com a inclusão no polo passivo de Beatriz Vitoria Nogueira e Laila do Santo Barbieri, qualificadas na peça inicial.
Após, citem-se, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Outrossim, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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