TJSP - 1007022-88.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007022-88.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gonçalina Sampaio Belber - Recebo a petição e documentos de fls. 53/71 como emenda da inicial.
Anote-se.
Observe-se.
Presentes os requisitos legais para concessão da liminar pretendida.
Com efeito, em análise preliminar, tem-se que o requerido foi notificado via "whatsapp", conforme dados declarados no contrato de fiança (fl. 15).
Consta dos autos que referida notificação foi enviada, visualizada e lida na data de 10/06/2025 (fls. 35/37).
Destarte, do que se extrai dos documentos juntados, depois de notificado o requerido, já houve o transcurso de 30 (trinta) dias sem que ele tivesse apresentado nova garantia à locadora.
Assim, evidenciada no caso a hipótese prevista no Art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91.
Destarte, mediante a prestação de caução, no valor correspondente a de três meses de aluguel, DEFIRO a liminar, nos termos do acima exposto, e determino a expedição de mandado de intimação para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Determino, também, a citação do requerido, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Outrossim, cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB 182400/MG) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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