TJSP - 0000587-32.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000587-32.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1012894-79.2017.8.26.0071) (processo principal 1012894-79.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vibra Energia S.A. - Maria Helana Tane - - Kiyoshi Tane e outro -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido protocolizado em 18 de agosto de 2025 de nova avaliação do imóvel formulado pelo co-executado Kiyoshi Tane (páginas 99/107). 2.
A avaliação de páginas 72 foi regularmente feita por oficial de justiça em 13 de junho de 2025, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil de 2015, que confere a ele a função de avaliador para estimar o valor do bem penhorado, observando os critérios objetivos e as condições do mercado. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo considerada suficiente para os fins do processo executivo, salvo demonstração inequívoca de erro material, vício técnico ou descompasso relevante com o valor de mercado, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
A parte executada não apresentou qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar o valor atribuído ao bem, limitando-se a manifestar discordância genérica, o que não autoriza a realização de nova avaliação. 5.
Ante o silêncio dos demais executados sobre a avaliação realizada (certidão de página 108), o que implica a concordância deles com o valor apresentado, homologo a avaliação de páginas 72.
Observe-se. 6.
Defiro o pedido de página 91, item 2, e nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico.
O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009 e alterações decorrentes do Provimento CG nº 19/2021, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 7.
Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 8.
A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação.
Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 9.
Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 10.
Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo.
Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 11.
O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro designado, em arquivo passível de edição por servidores e magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 269 Provimento CG nº 19/2021). 12.
Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 13.
Nos termos do art. 270 Provimento CG nº 19/2021, não sendo efetuados os depósitos previstos o art. 267 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil de 2015. 14.
Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 15.
Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009.
O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 16.
Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira Dora Plat, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 17.
Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema).
Intime-se. - ADV: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 231279/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP) -
29/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
22/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:03
Penhora Deferida
-
12/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 12:50
Apensado ao processo
-
20/01/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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