TJSP - 1007527-11.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007527-11.2025.8.26.0066 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Aline Simões de Almeida -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À PENHORA distribuídos por dependência ao processo principal nº 1009846-88.2021.8.26.0066 por Aline Simões de Almeida contra Grm Tecnologia da Informação Ltda., por meio do qual pretende a embargante a concessão de efeito suspensivo e a desconstituição da penhora realizada.
Contudo, verifica-se que a via eleita não é adequada para o fim pretendido.
A impugnação à penhora não pode ser conhecida em ação autônoma, devendo o pedido ser apresentado nos próprios autos de execução em que foi determinada a constrição que se pretende impugnar, por meio de simples petição.
Esta é a interpretação que se extrai do artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê que a impugnação à penhora deve ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora, por meio de simples petição.
Assim, determina-se o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte apresentar a sua irresignação nos autos principais, onde será devidamente apreciada.
Ao distribuir a ação, houve movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos processuais e judiciais.
Providencie, a parte autora, o recolhimento da despesa para cancelamento do processo (Provimento CSM 2.739/24 - 5 UFESPs - Guia FEDTJ código nº 224-0), em 15 dias.
Após, proceda a serventia o cancelamento.
P.R.I. - ADV: LUCIANO SILLES DIAS (OAB 171939/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:51
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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