TJSP - 1011213-97.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011213-97.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria da Paixão Silva Alves - Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Foi determinada a emenda inicial para que a parte autora, entre outras coisas, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar o instrumento de mandato; também foi determinada a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade; o autor não cumpriu o determinado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que não foram juntados os documentos mencionados no item 1 de fls. 79/82, fica INDEFERIDO o pedido de gratuidade.
Diante do grande número de ações semelhantes distribuídas diariamente neste Tribunal, há de se requerer maior cautela, por parte do Juízo, quanto à analise dos documentos apresentados e, principalmente, no que diz respeito à representação processual, visando a coibir ações de cunho predatório.
Foi verificado que a mesma procuração foi juntada em outros 06 (seis) feitos distribuídos neste Foro Regional.
Dada oportunidade à parte autora para que regularizasse a representação processual, com comparecimento em cartório para ratificar o mandato, bem como declarar ciência da presente demanda, não houve o devido cumprimento.
A extinção é de rigor.
Nestes termos: Ação declaratória de inexigibilidade - Defeito na representação processual - Determinação à autora para ratificação da procuração outorgada ao advogado - Instrumento atualizado com firma reconhecida - Não cumprimento da diligência - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Instrumento de mandato irregular - Reconhecimento - Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017) - Ausência de cumprimento pela parte demandante - Precedentes - Extinção - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1163110-52.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
De se observar ainda que, nos termos do artigo 104, §2º, do CPC, não ratificada a procuração apresentada, cabível a responsabilização direta do advogado subscritor da petição inicial, tanto pelas verbas de sucumbência quanto pelas sanções processuais aplicadas, cumprindo, quanto a isso, destacar o entendimento firmado no Enunciado 15 disposto no Comunicado CG n.º 424/2024: ... 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1.
Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2.
Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85, § 2). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018).
Assim, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, por força da causalidade, condeno o(a)advogado(a) subscritor(a), dada a ineficácia do mandato (artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), ao pagamento dascustase despesas processuais.
Não é o caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se o réu na forma do art. 331, § 1º do CPC para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
P.
I.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: JERÔNIMO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 340271/SP) -
03/09/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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05/08/2025 21:20
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 00:33
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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