TJSP - 1005205-07.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005205-07.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana de Souza - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
TATIANA DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., alegando, em breve síntese, ter verificado a existência de dívida(s) negativada(s) em seu nome, que não reconhece.
Asseverou que as cobranças foram realizadas após a solicitação de cancelamento dos serviços da requerida (efetuada em maio/2020).
Postulou a declaração de inexigibilidade do(s) débito(s) impugnado(s) e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a suspensão da inscrição da(s) dívida(s) impugnadas (fl. 55).
Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que os serviços foram contratados em 10/06/2021 em nome da autora, por meio do canal "BH Shopping".
Afirmou ter fornecido etiquetas eletrônicas (tags) para os veículos e, após a habilitação do dispositivo, passou a realizar as cobranças mensais.
Após o ajuizamento desta demanda, analisou minuciosamente a contratação e, não tendo sido possível comprovar que a adesão foi de fato realizada pela requerente, cancelou o serviço, as faturas inadimplidas e os mecanismos de cobranças futuras.
Argumentou não ter sido responsável pelo ocorrido e impugnou o pedido indenizatório.
Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas e os documentos anexados.
A ação é parcialmente procedente.
Tratando-se de relação equiparada a de consumo e diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte autora com relação à empresa ré, inverto o ônus da prova, conforme permite o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
A requerente comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço em maio/2020 (fl. 17).
A requerida afirmou ter localizado registro de nova adesão em nome da autora, realizada em junho/2021.
Ocorre, no entanto, que não restaram comprovadas nos autos que a nova contratação tenha sido efetuada pela autora, nem que a requerente utilizou os serviços.
Com efeito, não foi anexado aos autos contrato assinado pela requerente.
Também não há prova de que a "tag" necessária para uso do serviço foi enviada para endereço da autora e por ela ativada, nem de que eventual veículo cadastrado seja de sua propriedade ou esteja sob sua posse, sem o que não há qualquer indício de relação jurídica entre as partes. É notório que mecanismos defraudesencontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores de boa-fé e vítimas de terceiros fraudadores.E, se a parte requerida optou por oferecer contratações de forma facilitada e exclusivamente digitais, sem adotar outras diligências que permitam assegurar a regularidade do negócio jurídico, não pode imputar aos seus clientes eventual lacuna no procedimento aproveitada por terceiros mal intencionados.
Dessa forma, eventual cancelamento dos serviços e das cobranças em nome da autora após o ajuizamento da presente demanda não exime a requerida da responsabilidade pela falha na prestação de serviço, que é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90.
E, no caso dos autos, em que pese o alegado em contestação a respeito ao cancelamento da dívida, não foi demonstrada nos autos a baixa das cobranças e do(s) apontamento(s) na plataforma de órgão de proteção do crédito - não servindo para este propósito telas de computador anexadas na contestação -, razão pela qual, de rigor a declaração de inexigibilidade do(s) débito(s) impugnado(s).
Por fim, da situação narrada se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral, que em casos de 'cobrança e negativação' indevida está in re ipsa e independe de maior comprovação, bastando somente o documento de fls. 36/38 (fl. 36 - 'dívida negativada'), comprovando a efetiva inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito.
Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da empresa ré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) impugnado(s) na inicial inscritos pela ré (fls. 36/38), bem como condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais, a ser atualizada monetariamente nos termos da lei a partir desta data e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedia (fl. 55) e encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para exclusão definitiva do(s) apontamento(s) negativo(s) (do débito declarado inexigível/inexistência) inscrito(s) pela empresa ré (fls. 36/38).
Providencie-se a exclusão pelo sistema Serasajud.
Em razão da sucumbência, a requerida arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte autora que fixo em 20% sobre o valor da condenação (indenização por dano moral).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I. - ADV: TATIANA DE SOUZA (OAB 220351/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) -
03/09/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007471-75.2017.8.26.0577
Marianne Paola Shibata Ramos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Linda Emiko Tatimoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2017 16:35
Processo nº 1010764-42.2025.8.26.0005
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Alex de Oliveira Rodrigues
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 19:07
Processo nº 0004023-50.2025.8.26.0248
Marli Alves Pereira
Maria Terezinha Goncalves
Advogado: Adelson dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 23:32
Processo nº 1008486-64.2024.8.26.0438
Olivia Florencio da Silva Patrocinio
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 12:13
Processo nº 1001428-45.2025.8.26.0609
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Felipe Cavalcanti Brum
Advogado: Marcelo Miglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 17:32