TJSP - 1525234-31.2025.8.26.0228
1ª instância - 05 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:57
Recebida a denúncia
-
12/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:15:00, 5ª Vara Criminal.
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12/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/09/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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08/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525234-31.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - FELIPE DE JESUS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado pela defesa do averiguado FELIPE DE JESUS SANTOS, sob o argumento da desnecessidade da segregação cautelar, em virtude do alegado não preenchimento das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 60/64).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 72). É o relato do necessário.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese o teor dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar por ocasião da recente audiência de custódia, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Nesse tocante, ressalto que o fato de o averiguado ser tecnicamente primário e possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e o exercício de atividade laboral remunerada lícita não são suficientes a ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada.
Outrossim, consoante restou destacado em decisão proferida por ocasião da audiência de custódia (fls. 53/55), por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre o averiguado, da prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8069/90).
Ademais, destaca-se que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, necessária à garantia da ordem pública, notadamente diante dos antecedentes criminais do averiguado, que ostenta duas condenações recentes em primeira instância pela prática de delitos de natureza patrimonial (fls. 45/47), dando mostras de sua reiteração em práticas delitivas.
Nesse ponto, é de se ressaltar que embora tais condenações provisórias não ensejem propriamente a reincidência delitiva, são suficientes para evidenciar que o investigado possui personalidade voltada à prática criminosa, sendo a custódia cautelar absolutamente necessária para acautelar o meio social e prevenir a reprodução de novos delitos, eis que já demonstrou que, em liberdade, certamente tornará a delinquir.
Destarte, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do averiguado, demonstrando-se, assim, temerária a sua revogação no presente momento processual.
Dessa forma, prevalecendo, por ora, prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria, que sopesam em desfavor do autuado, indicando a prática dos crimes de receptação e de corrupção de menores, bem como remanescendo presente a necessidade de garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva, nos termos da decisão já proferida, cujos fundamentos ora ratifico na íntegra, inviável conceder-lhe a liberdade provisória, porquanto presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de FELIPE DE JESUS SANTOS.
No mais, apresentado o relatório final, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: RENATO GOULART OLIVEIRA (OAB 451835/SP) -
03/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 10:32
Evoluída a classe de 279 para 283
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02/09/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:17
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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28/08/2025 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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