TJSP - 1039288-69.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:46
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:31
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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06/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 16:50
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2023.
-
01/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) Processo 1039288-69.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Parque Romênia - VISTOS, ETC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, ficando, desde já, deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorário Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda.
Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se e Int. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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