TJSP - 4000207-58.2025.8.26.0323
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000207-58.2025.8.26.0323/SP AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO MARINSADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
A representação processual da parte autora necessita de regularização.
Com efeito, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Ademais, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: “A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).”.
Não se desconhece que o § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 possibilita a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Porém, sua validade não abrange o processo judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos cumulada com pedido de tutela de urgência.
Apontamento de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome.
Determinação de emenda da inicial.
Atendimento parcial.
Concessão de prazo suplementar para a regularização da representação processual.
Providência necessária.
Procuração assinada de forma eletrônica.
Empresa certificadora, contudo, que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ordem judicial desatendida.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença de extinção sem resolução de mérito que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016444-82.2023.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) APELAÇÃO. "Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004127-61.2023.8.26.0291; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024), grifo acrescido. “Apelação Ação declaratória Contrato bancário Extinção, por ausência de regularização da representação processual Possibilidade de providências assecuratórias com base em recomendações exaradas pela d.
Corregedoria Geral de Justiça (mormente o Comunicado n. 02/2017) - Certificadora utilizada para assinatura da procuração ("ZapSign") que não consta da lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil - Circunstância que afasta a presunção de sua veracidade Precedentes Parte que não atendeu ao comando de regularização - Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002884-15.2023.8.26.0281, Rel.
Des Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 25/04/2024), grifo acrescido. “APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição c.c. indenização por danos morais Procuração assinada por meio da ferramenta "Zapsign" - Invalidade - Extinção do feito - Recurso interposto pelo autor Ferramenta que não possui o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) o que equivale a ausência de assinatura conforme precedentes do STJ Determinada a regularização da procuração Inércia Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado¸ Apelação nº 1132449-90.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. em 22/04/2024), grifo acrescido.
No caso em exame, o Instrumento de Procuração (Doc. 3, Evento 1, PROC2) foi assinado por meio da empresa de assinatura eletrônica “ZapSign”, autoridade certificadora privada que não consta na lista de entidades credenciadas.
No mais, tendo em vista os termos genéricos da petição inicial, sob o patrocínio do Advogado Dr.
VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB/SP nº 491.358/A), que apresenta um total de 271 processos vinculados ao seu nome, apenas em primeiro grau, nas mais diversas Comarcas do Estado, conforme consulta realizada no dia de hoje no sitio eletrônico do TJSP no portal e-SAJ, determino a exibição de novo instrumento de procuração, do qual constem a menção expressa ao presente processo, a assinatura física da parte autora e o reconhecimento de firma desta, por autenticidade, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Nesse sentido, cito precedente: CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – Ação de declaração de nulidade de cartão de crédito consignado c/c pedido de reparação por danos morais – Autor que pede a convolação do contrato de cartão com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Deferimento do benefício – Reforma parcial da sentença – Autor que aufere valor muito inferior a 03 (três) salários mínimos – Contrato impugnado cujo valor não é expressivo – Efeitos "ex tunc" (retroativos) da concessão do benefício – Decisão denegatória veiculada na sentença – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA – NUMOPEDE – Determinação de emenda da petição inicial para juntar novo instrumento de mandato, consistente em procuração com menção expressa ao presente processo, a assinatura física da parte autora outorgante e o reconhecimento de firma, por autenticidade – Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 e dos Enunciados nº 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP – Exigência corroborada pelo item 09 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ – Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário – Descumprimento – Recalcitrância injustificada – Extinção sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) – Precedentes do TJSP – Foto de procuração de próprio punho que não é apta a confirmar a autenticidade e identidade da parte – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reforma parcial para condenar o autor ao pagamento de honorários em primeira instância – Réu que se apresentou espontaneamente ao processo, oferecendo contestação – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013077-11.2024.8.26.0037; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025).
Empós, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Lorena, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 22:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA NASCIMENTO MARINS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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