TJSP - 1008599-34.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Classe retificada de 7 para 49
-
05/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008599-34.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - André Ferreira de Amorim Moreira - 1.
O processo tramita na classe equivocada.
Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da classe processual, para que conste "Usucapião" e seja da competência "Registros Públicos". 2.
A parte autora deverá emendar a inicial para retificar o valor da causa, que precisa corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do bem. 2.1.
Ante a informação prestada pelo autor de que o imóvel foi adquirido na constância da união estável (fls. 02), deverá haver inclusão da companheira (Vanessa Paula Ferreira da Silva) no polo ativo da demanda, ou, em caso de não concordância, a citação dela para a ação. 3.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2007, dos Juízos Cíveis desta Comarca, datada de 26/06/2007, deverá a parte autora: Providenciar: cópias dos documentos pessoais do(s) autor(es) e do(s) cônjuge(s): certidão de casamento, CPF e RG, e indicação do(s) endereço(s) completo(s); levantamento planimétrico, no qual deverá constar, além do perímetro do imóvel, o quadro contendo o croqui de localização, acompanhado do respectivo memorial descritivo, elaborados por profissional credenciado, e do comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; cópia do talão do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), tratando-se de imóvel urbano, ou do ITR (Imposto Territorial Rural) e do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), se rural, do último exercício lançado, ou, na falta deste, de qualquer dos exercícios anteriores; indicação dos números das matrículas dos imóveis confrontantes; certidão de distribuição de ações em nome(s) do(s) titular(es) do domínio indicado(s) na inicial, incluindo inventários e arrolamentos, e bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; certidão da pesquisa de imóvel ARISP, caso se trate de usucapião especial,para comprovação acerca da inexistência de outros imóveis em seu(s) nome(s),mediante pesquisa no site www.registradores.org.br; requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando de modo completo o(s) nome(s) do(s) titular(es) do domínio, dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo que se possibilite adequada e eficaz citação.
Int. - ADV: ANA PAULA DANTAS ALVES (OAB 208991/SP) -
27/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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