TJSP - 1024024-25.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024024-25.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Alfabeto S.s Ltda - Me - 1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, fica o exequente intimado a recolher, NO PRAZO DE 15 DIAS, as custas postais em guia FEDTJ, código 120-1, conforme Decisão de fl. 262/263. 2) Observar a impossibilidade da modalidade "AR - mão própria" nos termos do Comunicado 1980/2019, bem como os valores vigentes para AR DIGITAL - Correspondência gerada nos processos digitais: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProces suais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes 3) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP) -
02/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024024-25.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Alfabeto S.s Ltda - Me - Victor Chagas Correa -
Vistos.
Trata-se de pedido de arresto formulado após tentativa infrutífera de citação do executado.
O esgotamento das tentativas de procura e citação do executado não é condição ao arresto executivo.
Duas as razões para tanto: a) a lei não exige, uma vez que o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto pelo oficial de justiça tão logo frustrada a tentativa de citação pelo meirinho (interpretação literal), e b) a obediência à razoável duração do processo e aos meios que garantem a celeridade de tramitação (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) assim o exigem, sendo que a execução só obedeceria aqueles princípios caso permitido o uso de medidas de efetivação do crédito, que pode ser seriamente comprometida caso a medida seja postergada sem necessidade.
A este respeito, doutrina ARAKEN DE ASSIS: Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito destemperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais. (Manual da Execução, Ed.
Revista dos Tribunais, 11ª Edição, p. 585).
Neste sentido, aliás, inclina-se a jurisprudência.
O E.
Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013).
Desta forma, defiro o arresto de bens.
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil).
Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados: VICTOR CHAGAS CORREA, CPF *81.***.*78-63 Valor atualizado: R$ 7.241,56.
Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o atingimento do valor total da dívida.
Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil deste Fórum.
Realizada a transferência do valor, dou por arrestada a quantia depositada, independentemente de termo, devendo o exequente prosseguir nos termos do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para, em 05 dias, se manifestar quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato e providenciar o necessário, inclusive a citação por edital, se for o caso.
Int. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
28/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:23
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
26/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:17
Ato ordinatório
-
17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:04
Ato ordinatório
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:19
Ato ordinatório
-
11/04/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:59
Ato ordinatório
-
05/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:12
Ato ordinatório
-
21/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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