TJSP - 1005772-35.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:06
Recebido o recurso
-
10/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:45
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 05:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005772-35.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luciana Bernardes de Oliveira -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: LANA VIUDES MODESTO (OAB 441603/SP) -
29/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:43
Decisão Determinação
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005856-35.2025.8.26.0071
Maria Aparecida das Neves
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2025 11:15
Processo nº 0000142-18.2025.8.26.0005
Francisco Ribamar Bessa Clementino
Lifan do Brasil Automotores LTDA.
Advogado: Debora Viscovini Errera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2019 16:37
Processo nº 1004166-89.2023.8.26.0604
Cooperativa de Credito Cocre
Cinco e Transportes LTDA.
Advogado: Camila Ferreira de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 19:02
Processo nº 1003533-20.2023.8.26.0009
Daniely Viotto
Philip Klein
Advogado: Diego Eneas Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 23:31
Processo nº 1037951-23.2024.8.26.0405
Condominio Residencial Vida Nova Osasco
Mariangela Aparecida de Cassia Lenz Silv...
Advogado: Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:40