TJSP - 1004947-91.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004947-91.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sonia Regina Castilheri de Mattos -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), RAFAELA FELIS COELHO (OAB 531582/SP) -
29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:45
Decisão Determinação
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28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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