TJSP - 1107934-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107934-20.2025.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Pedro Gatti Junior - Vistos, Trata-se de pedido de falência formulado por Pedro Gatti Júnior em face de Atlas Quantum - Serviço de Intermediação de Ativo e outras com fundamento no art. 94, III, "f", da Lei 11.101/2005. 1.
Observo que já decretada a falência de ATLAS SERVICES - SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DECONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em outra ação perante este juízo (Processo nº 1069088-70.2021.8.26.0100), a qual se encontra em andamento.
Manifeste-se a parte autora, assim, no prazo de 5 dias, acerca da existência de litispendência entre esta e aquela ação. 2.
Consigno que, ao contrário da recuperação judicial, em que admissível a consolidação substancial de mais de uma empresa no polo ativo, inviável, em regra, o litisconsórcio passivo no rito falimentar, sendo a jurisprudência firme nesse sentido, sob pena de verdadeiro tumulto processual.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AC nº 1003768-88.2018.8.26.0323, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Rel.
Alexandre Lazzarini, julg. 29/04/2020, AI nº 2124922-89.2017.8.26.0000, Rel.
Araldo Telles, 2ª Câmara de Direito Empresarial, julg. 21/10/2018, AI nº 2262477-17.2018.8.26.0000, Rel.
Araldo Telles, 2ª Câmara de Direito Empresarial, julg. 13/05/2019.
Portanto, providencie a autora a emenda à inicial, indicando em face de qual pessoa jurídica entende devida a continuação do feito, no devido prazo. 3.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 4.
Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: (i) Ficha JUCESP da requerida, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP) -
01/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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