TJSP - 0019687-86.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019687-86.2024.8.26.0562 (processo principal 1001963-52.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wagner de Melo Leal - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
WAGNER DE MELO LEAL instaurou cumprimento de sentença contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando satisfazer crédito de quantia certa decorrente de ressarcimento de valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais arbitrados em acórdão já transitado em julgado.
Intimado a pagar o débito, o devedor ofertou impugnação (fls. 47/59), alegando, em síntese, excesso de execução.
O credor/impugnado, ouvido, pugnou pela rejeição da impugnação ofertada (fls. 63). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação merece acolhimento.
A r. sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 267/280 - autos nº 01963-52.2024.8.26.0562) condenou o réu a ressarcir ao autor o montante de R$ 5.090,20, correspondente à soma do valor subtraído da conta do requerente e das parcelas dele descontadas em função das contratações indevidas, corrigido monetariamente, com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, desde a data da ocorrência de cada um dos débitos, e acrescido de juros de mora, a razão de 1% ao mês, desde a citação.
O v. acórdão (fls. 455/465), por sua vez, acrescentou à condenação proferida em primeiro grau indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Pois bem.
Em 13.11.2024, o banco executado depositou judicialmente o montante de R$ 3.074,28 (fls. 482 da fase de conhecimento), o qual já foi levantado pelo credor.
Desta forma, necessária a verificação do alegado excesso de execução em relação ao valor remanescente.
As contas fornecidas pelo credor apresentam diversos erros que as tornam impróprias.
A primeira planilha indica apenas as parcelas descontadas, mas não o valor subtraído de sua conta.
Além disso, não abate o montante levantado nos autos principais.
Já segunda conta apresentada (fls. 12/13), atualiza os valores devidos pelo IGPM/FGV, quando a sentença determinada que tal correção deve ser apurada com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, erro já cometido na primeira planilha.
Além disso faz incidir juros compostos e multa de 15% sobre o valor devido.
Diante do flagrante excesso de execução, há que se rechaçar as contas apresentadas pelo exequente e acolher as do executado, que atendem perfeitamente às decisões judiciais.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra WAGNER DE MELO LEAL e fixo o valor do título judicial em R$ 7.301,28 (sete mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos) para a data do depósito, qual seja, 07/03/2025.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor indevidamente cobrado, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Considerando o depósito efetuado nos autos principais, JULGO EXTINTO o presente, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 7.301,28 para março/2025.
Após, libere-se o saldo remanescente em favor do banco réu.
Forneçam os interessados os formulários para expedição de MLEs.
P. e I. - ADV: JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR) -
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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