TJSP - 1059064-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059064-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Thyago Vieira Klipe -
Vistos.
I - Fl. 59/65: Custas iniciais recolhidas.
II INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial em caráter de tutela antecipada para depósito mensal das parcelas incontroversas de R$ 1.443,40, manutenção do autor na posse do veículo bem como impedir o banco requerido de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Não houve demonstração da viabilidade do direito alegado, até porque há se verificar com mais profundidade do débito e a interpretação das cláusulas contratuais.
De todo conveniente o prévio contraditório.
III - Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Mandado Eletrônico de citação segue vinculado automaticamente a esta Decisão.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
25/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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