TJSP - 0008104-56.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008104-56.2025.8.26.0405 (processo principal 1013765-67.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rosenildo Caloriolano dos Santos - BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos.
Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação Práticas Abusivas em fase de execução que Rosenildo Caloriolano dos Santos move contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito.
Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Ante a ausência de atos executórios/expropriatórios, desnecessário o recolhimento do valor referente a 2% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021.
P.R.I. - ADV: LEONARDO CEZAR DE SOUZA (OAB 431591/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), WELLINGTON DE OLIVEIRA (OAB 484295/SP) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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