TJSP - 1011577-18.2024.8.26.0292
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011577-18.2024.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Debora Ribeiro Chagas - Vinicius Gonçalves de Oliveira - 1.D.
R.
C ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de V.G de O, referente ao acordo homologado nos autos da ação de divórcio do antigo casal (Processo nº 1004493-05.2020.8.26.0292), por meio da qual a requerente alega que na sentença foi determinada a partilha de bens, em que o divorciando deveria entregar à divorcianda 50% do veículo VW Parati e 50% dos bens da empresa.
Todavia, o divorciando não cumpriu a obrigação, e por isso, a requerente pleiteia que o requerido pague o equivalente a R$ 7.123,72 (50% do veículo) + R$ 19.358,75 (50% dos bens da empresa).
Intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 103/116.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a atribuição de "efeito suspensivo" à impugnação.
No mérito, afirma que a sentença determinou a partilha do veículo e dos bens da empresa constituída durante o casamento, e não ao pagamento "em pecúnia".
Alega que os bens sempre estiveram à disposição para retirada pela exequente, que deve ser intimada para retira-los.
Aponta excesso de execução e requer a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Manifestação da executada às fls. 132/139 e do exequente às fls. 257/260.
Pois bem. 2.Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado por meio dos seguintes documentos do executado: cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos dos últimos três meses e extratos bancários dos últimos três meses.
Assim, deverá o executado justificar seus pedidos demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei.
Prazo: 15 dias. 3.
O título executivo que embasa a presente execução é a sentença proferida nos autos do Processo nº 1004493-05.2020.8.26.0292, que decretou o divórcio das partes e a partilha dos bens (fls. 123/128).
Em referida sentença, constou que "Os bens da empresa constituída durante a união das partes devem ser partilhados na proporção de 50% para cada", além da partilha de um veículo Parati, placas GLP8470.
Segundo consta, a empresa constituída pelas partes estava registrada exclusivamente em nome do executado (fls. 125 dos autos principais), assim como a lista de bens pertencentes à ela na data da separação das partes foi informada pela ora exequente às fls. 126 daqueles autos.
O veículo Parati, por sua vez, permaneceu na posse do executado, conforme admitido por ele em réplica, às fls. 233 daqueles autos.
Diante deste contexto, é certo que a partilha "dos bens da empresa" significa a partilha de sua expressão econômica na data da separação de fato (momento em que se encerrou o regime de bens); e não a partilha das cotas sociais da sociedade unipessoal.
No caso concreto, os ativos da empresa eram os brinquedos indicados pela ora exequente às fls. 125 dos autos principais, cuja lista não foi especificamente impugnada pelo ora executado na ocasião.
São esses, portanto, os bens que devem ser partilhados.
E como permaneceram na posse do executado, ele deve pagar à exequente o valor da meação.
Da mesma forma, considerando-se que o veículo ficou na posse do executado, ele também deve indenizar à exequente o valor da meação.
Ressalta-se que as partes não podem se beneficiar da própria torpeza.
Nesse sentido: (i) não se acolhe a alegação do executado de que os bens estavam à disposição da exequente para retirada, enquanto ele próprio usufruiu de todos até o momento; (ii) não se acolhe o pedido da exequente de incidência de "juros de mora" sobre o "valor" unilateralmente apurado por ela em relação aos bens, especialmente porque o atraso decorre de sua inércia, pois ela deixou de cobrar/liquidar/executar a partilha.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação. 4.Esta execução prosseguirá para pagamento de quantia certa, mediante a cobrança de: 50% do valor dos brinquedos (fls 125 dos autos principais) + 50% do valor do veículo (com base na tabela FIPE no mês da separação do casal).
Haverá correção monetária com base nos índices aplicados pelo TJSP.
Incidirão juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha, pois, a partir daquele momento, restou reconhecido o direito à meação da exequente a ter acesso à sua quota parte do patrimônio do antigo casal. 5.Concedo o prazo de 15 dias para a exequente apresentar a planilha de cálculo, conforme as determinações acima.
Após, o executado terá o prazo de 15 para o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens. - ADV: DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (OAB 480653/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 286406/SP), PAULO FERNANDO PRADO FORTES (OAB 163464/SP) -
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 06:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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