TJSP - 4000450-46.2025.8.26.0664
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000450-46.2025.8.26.0664/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL ANDREI BRUMATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP487695) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os relevantes argumentos trazidos pela parte autora, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório. Ademais, os contratos de empréstimos consignados começaram a serem contratados em 2021, não há logica de ter percebido somente há 4 anos depois.
Posto isto, indefere-se o pedido liminar neste momento inicial de processo, destacando-se a tramitação célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
Assim, CITE-SE, pelo PORTAL, o requerido, BANCO C6 S.A., dos termos desta e da ação e INTIME-SE para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, contados da data da intimação, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Int. -
19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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