TJSP - 1020016-75.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020016-75.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Paola Nerillo Fernandes da Silva - - Giovana Nerillo Fernandes da Silva - - Victor Augusto Nerillo da Silva - - Paulo Augusto da Silva Neto -
Vistos. 1- Desentranhem-se as fls. 16/300, que foram juntadas por equívoco nos autos.
As fls. 302/303 contêm a declaração do óbito, que confirma o endereço do falecido, justificando a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, podendo, assim, permanecer aqui juntadas. 2- No mais, cite-se e intime-se o(a) herdeiro(a) Paulo, por meio de Oficial de Justiça (por ser menor de idade), em nome de seu representante legal, conforme dados de fls. 05, observado o disposto no art. 212, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil, para apresentar manifestação, em 15 dias, sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 3- Nomeio inventariante Giovana Nerillo Fernandes da Silva, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. 4- Em 30 dias úteis, apresente, sob pena de arquivamento do feito: A- documento de identidade (RG e CPF) e certidão de casamento atualizada do(a) falecido(a); B- certidão negativa de contribuições federais do (a) "de cujus"; C- certidão do colégio notarial em nome do (a) "autor (a) da herança"; D- certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todos os interessados (inclusive cônjuges); E- declarações de herdeiros e bens, nos termos do art. 620 do CPC; F- atribuição do valor aos bens móveis (veículos, contas bancárias, investimentos etc.), bem como a comprovação em documento sobre sua existência (para o veículo, deverá ser apresentado documento que comprove o seu valor pela tabela FIPE); G- quanto aos bens imóveis, atribuição do valor, a descrição completa e a juntada dos títulos aquisitivos atualizados, lançamento fiscal (para verificação do valor venal) e a certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura) de cada imóvel; H- a partilha de bens, ou o pedido de adjudicação (quando se tratar de herdeiro único), nos termos do art. 653 do CPC; I- o cumprimento do disposto no artigo 21, caput e inciso II, do Decreto Estadual 46.655/02, se o caso, devendo ser recolhido o imposto ou obtida a declaração de isenção junto ao Fisco; J- recolhimento das custas, que devem corresponder ao monte-mor apurado, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.608/2003.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
No entanto, havendo notícia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido o pedido de gratuidade, cabendo à inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, poderá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. 5- Após, ao Partidor para conferência. 6- Com o cumprimento do item "4I" desta decisão, aguarde-se a manifestação da FESP quanto à regularidade do imposto recolhido, intimando-a eletronicamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, publicado no DJE de 21/03/2018, páginas 6/7. 7- Por fim, ficam desde já dispensados os termos de ratificação e de últimas declarações, entendendo-se que o próprio pedido de homologação deduzido nos autos já basta para tal finalidade. 8- Para apreciação do pedido de expedição de alvará para que a inventariante possa representar/administrar as empresas em nome do falecido, deverá ser apresentada cópia do último contrato social e ficha cadastral atualizada de cada uma das empresas na Jucesp. 9- Com a regularização dos itens acima, e a manifestação da FESP e do MP, os autos estarão prontos para sentença.
Int. - ADV: PAOLA NERILLO FERNANDES DA SILVA (OAB 357398/SP), PAOLA NERILLO FERNANDES DA SILVA (OAB 357398/SP), PAOLA NERILLO FERNANDES DA SILVA (OAB 357398/SP), PAOLA NERILLO FERNANDES DA SILVA (OAB 357398/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 20:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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24/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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