TJSP - 2019598-32.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2019598-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Danilo Calenta - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Calenta, no âmbito de ação de obrigação de fazer movida contra Porto Seguro Saúde, em face de decisão de fls. 56/59 da origem que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para que a requerida autorize e custeie integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o tratamento indicado ao(à) autor(a) às fls. 22 e 26, nas dependências de clínica constante de sua rede credenciada (devendo demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da presente decisão, o local onde o(a) requerente poderá iniciar o tratamento).
Requer, em síntese a parte agravante que se determine à agravada que custeie imediatamente e de forma integral, o tratamento do agravante e a sua internação até ulterior deliberação médica como necessária e suficiente para manter o seu quadro clínico, na forma em que postulado na exordial, ou seja, na clínica na qual se encontra internado atualmente, sob pena de, não o fazendo, pagar à agravante uma multa diária (astreintes) que requer seja fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de eventual crime de desobediência.
Indeferida a tutela recursal (fls. 14).
Ofertada a contraminuta (fls. 18/33). É o Relatório.
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença na origem (fls. 245/249).
Considerando que, com a superveniente prolação da r. sentença, o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
Não destoa a Jurisprudência: "...a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - 4º andar -
21/08/2025 13:21
Decisão Monocrática registrada
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21/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/08/2025 11:57
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
20/02/2025 21:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:44
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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