TJSP - 1140795-93.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1140795-93.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1119312-07.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Gonzalez Villa - - Jgv Modulo Comercio de Moveis Planejados Eireli - Me - Gonzales Comércio de Madeiras e Ferragens Eireli -
Vistos.
Em decorrência da comunicação de que a empresaembargada foi fundida com a empresa Casa Giacomo em maio de 2024, devidamente constatada a baixa por incorporação no site da Receita Federal do Brasil,regularize a parte embargada, em 15 dias, sua representação processual nos autos, inclusive nos autos principais, para necessária sucessão processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução às empresas que incorporaram as empresas executadas, sem a instauração do incidente próprio de desconsideração de personalidade jurídica - Irresignação dos exequentes - Acolhimento - Hipótese em que restou comprovada a extinção das empresas executadas em razão de incorporação - Empresas incorporadoras que respondem pelos direitos e obrigações das empresas incorporadas - Inteligência do artigo 1.116 do CC - Empresas incorporadoras que podem ser incluídas no polo passivo da ação em razão de sucessão processual, não sendo o caso de desconsideração de personalidade jurídica - Aplicação do artigo 779, inciso II, do CPC - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275789-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção da personalidade jurídica da devedora por incorporação - Empresa incorporadora que sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações (art. 1.116, CC) - Legitimidade da incorporadora para responder pela execução, nos termos do art. 779, II, do CPC - Sucessão processual que deve ser deferida, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes desta Corte - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176889-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) (extraído em consulta no site da Receita Federal) Caso não haja a regularização, tal fato terá consequências tanto nos embargos quanto na execução.
Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: OLAVO FRANCELINO DE PONTES (OAB 18677/RN), JOSÉ GONZALEZ VILLA (OAB 356731/SP), JOSÉ GONZALEZ VILLA (OAB 356731/SP) -
26/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:23
Decisão Determinação
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18/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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04/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 13:49
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 20:17
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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16/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 18:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 12:13
Apensado ao processo
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02/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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