TJSC - 5004178-03.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:37
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: BRUSQUE/SC - Juízo Federal da 1ª VF de Brusque. Número: 50237496620254047200
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25/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004178-03.2024.8.24.0007/SC AUTOR: ALESSANDRA MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): MICHELLE FEUSER (OAB SC021673)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA MACHADO DE SOUZA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
A parte autora pretende impugnar descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de vínculo com entidade associativa.
Contudo, constata-se a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário no feito com a instituição responsável por realizar autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, qual seja o INSS.
Neste sentido, o art. 6º da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização de desconto no beneficio do segurado, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Da norma legal acima, estabelece que, para o aperfeiçoamento do contrato com a instituição financeira, que não seja a que procede com o pagamento do benefício previdenciário, é indispensável que o INSS receba uma autorização do segurado para proceder com a retenção e repasse da prestação prevista no contrato. Deste modo, o INSS tem, neste caso, o dever legal de proceder com a análise da documentação recebida e apenas proceder descontos se regular e idônea a documentação recebida.
Com efeito, o INSS, ao deixar de cumprir a sua função de gestão dos benefícios previdenciários, assim eventuais danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pela instituição previdenciária (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023). Logo, diante da aparente falha operacional do INSS no presente caso, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, tem legitimidade passiva a autarquia previdenciária para integrar o polo passivo do feito, conforme recentemente decidiu o TRF4: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2.
Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade. 3.
Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025) "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." [TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023].
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos.
Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei].
Do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nesse sentido também já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).
I. Assim, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção.
II. Realizada a inclusão, remetam-se os autos à Justiça Federal (Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), a quem competirá o julgamento da causa (art. 109, I, da CF/88). A remessa deve ser feita sem necessidade de nova conclusão.
III. Em caso de inércia da parte autora, retornem os autos conclusos para extinção sem análise do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 15:41
Decisão interlocutória
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 10:52
Juntada de Petição
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:35
Decisão interlocutória
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02/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição
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30/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2024 09:38
Juntada de Petição
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17/07/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA MACHADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 13:49
Determinada a citação
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27/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 14:59
Despacho
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22/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA MACHADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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