TJSC - 5015164-51.2023.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015164-51.2023.8.24.0039/SC APELANTE: ELSO MIGUEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELSO MIGUEL DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5015164-51.2023.8.24.0039, ajuizada por si em face de BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 19, SENT1): Trata-se de "Ação de indenização por danos morais" ajuizada por ELSO MIGUEL DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora contratou junto ao banco demandado empréstimo de forma consignada, com pagamento mediante descontos diretamente em seu benefício e que o réu, de forma ilegítima e sem prévio aviso, efetuou a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Requereu a procedência dos pedidos para ver condenado o réu a indenizá-la pelos danos morais.
Pugnou pela concessão de tutela provisória para a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplementes. O juízo indeferiu o pleito de tutela provisória, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação (evento 4). Citado, o réu apresentou contestação com documentos (Evento 11.2), oportunidade em que, no mérito, aponta a legalidade do contrato e do débito, afirmando que agiu em exercício regular de direito ao efetuar o registro desabonador e que a notificação prévia foi efetuada pelo órgão de proteção ao crédito. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. Houve réplica (Evento 16). É o necessário relatório.
DECIDO.
O dispositivo da sentença assim consignou: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência: a) declaro ilegítima a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes quanto ao débito em discussão nestes autos; b) condeno as partes, em iguais proporções, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte adversa, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), tendo em conta o julgamento antecipado, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço.
Despesas processuais suspensas em favor da parte ativa, haja vista beneficiária da justiça gratuita (evento 4). c) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015. Determino a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD ou por meio de ofício ao SPC, relativa ao débito em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
No recurso, o apelante/autor sustentou, em síntese, que: (a) inaplicável à hipótese a Súmula n. 385 do STJ; (b) existem danos morais in re ipsa a serem indenizados; (c) os danos morais devem ser fixados em R$ 25.000,00; (d) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos; (e) os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa ou, alternativamente, em 20% sobre o valor da condenação (evento 23, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado/réu apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade.
Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 30, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Preliminar de falta de dialeticidade.
Observa-se que o reclamo apresenta razões hábeis a impugnar os fundamentos da decisão prolatada na origem, uma vez que teceu argumentos no sentido de rebater aqueles tecidos pelo magistrado singular.
Ou seja, os motivos determinantes da decisão proferida pelo Juiz de origem foram efetivamente combatidos pelo recorrente, circunstância que consubstancia observância aos princípios da dialeticidade e da congruência recursal. Neste ponto, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PECUNIÁRIOS PROCEDIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO DE PORTABILIDADE PECUNIÁRIA REALIZADO POR MEIO DIGITAL, COM RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUDITORIA DA NEGOCIAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA IMPORTÂNCIA, FINANCIADA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPUGNADOS PELA APELANTE.
VALIDADE DO PACTO.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, EXEGESE DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
BANCO RÉU QUE COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REQUERENTE, INCLUSIVE, COM VASTO HISTÓRICO DE RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003016-21.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023)(grifou-se).
Desse modo, o conhecimento do reclamo é medida imperativa, porquanto presente na espécie o interesse recursal, diante da impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.
Mérito. (a) (In)existência de danos morais indenizáveis O apelante/autor argumentou que a parte adversa deve ser condenada ao pagamento de danos morais porque inscreveu seu nome de forma indevida no cadastro de inadimplentes.
Argumentou também que inaplicável ao caso a Súmula n. 385 do STJ, porquanto inexistente nenhuma inscrição preexistente quando o apelado/réu promoveu a inscrição reclamada nesta lide.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que "a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição" (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Súmula n. 30, com a tese de que: Súmula n. 30. É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos.
Por outro lado, a Corte Superior editou a Súmula n. 385 com a seguinte previsão (grifou-se e sublinhou-se): Súmula n. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso concreto, o magistrado a quo concluiu que a inscrição reclamada nesta lide deu-se de forma indevida, mas não condenou o apelado/réu ao pagamento de danos morais com base na supramencionada Súmula n. 385 do STJ, entendendo que haviam legítimas inscrições preexistentes.
Faz-se um adendo para constatar que, como somente o apelante/autor interpôs recurso, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, parte-se do pressuposto de que a inscrição foi indevida, conforme conclusão do magistrado na sentença, limitando-se este relator, nesta oportunidade, a verificar a (im)possibilidade da condenação do apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Adentrando a esta análise, adianta-se que, ao contrário da conclusão chegada pelo magistrado na sentença, é inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 385 do STJ, porquanto inexistente qualquer inscrição preexistente a que está sendo reclamada nestes autos.
Isso porque a inscrição aqui reclamada foi levada a efeito na data de 12.08.2022, conforme item "3" da imagem abaixo (evento 1, DECL9): E conforme histórico dos últimos 5 anos juntado aos autos pelo apelado/réu, a inscrição objeto desta lide era a única então constante no nome do apelante/autor, haja vista que todas as anteriores já haviam sido excluídas antes de 12.08.2022 (evento 11, OUT5): Considerando que as inscrições posteriores não interferem nesta análise, tem-se que inaplicável a Súmula n. 385 do STJ.
A propósito, neste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO VÁLIDA AO TEMPO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54, DO STJ).
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009365-21.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).
E ainda, nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM QUE O MAGISTRADO DECLAROU A ILEGALIDADE DO APONTAMENTO, AFASTANDO,
POR OUTRO LADO, O PEDIDO DE DANOS MORAIS, PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DO AUTOR.ALMEJADA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO TEMPO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA, NÃO HAVIA QUALQUER OUTRA INSCRIÇÃO ATIVA.
SUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 385 DO STJ QUE PRESSUPÕE A PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO DESABONATÓRIO IRREGULAR AO TEMPO DA ANOTAÇÃO QUESTIONADA.
CASO DOS AUTOS EM QUE AS DEMAIS INSCRIÇÕES SÃO POSTERIORES.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ENTENDIMENTO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE).
SENTENÇA REFORMADA COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5019244-58.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRECLUSA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E À INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURREIÇÃO DO POLO ATIVO VOLTADA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DESABONADORES AO CRÉDITO DA AUTORA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO LANÇADA PELO RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBETE SUMULAR N. 30-TJSC.
RESTRIÇÕES POSTERIORES INCAPAZES DE ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5024575-21.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
Neste cenário, tendo em vista que a inscrição indevida produz dano moral in re ipsa, é evidente o dever de indenizar. (b) Quantum indenizatório.
O apelante/autor pugnou pela fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00.
Pois bem.
O art. 944 do Código Civil preconiza que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Sobre o método bifásico, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, à época no STJ, assentou que: [...] Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto.
Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso.
Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. [...] (O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ.
Revista Justiça e Cidadania.
Edição n. 188. p. 17) Com efeito, para casos com contornos semelhantes, de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito - ou equiparado -, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça posiciona-se pela fixação da condenação em R$ 10.000,00.
Neste Órgão Fracionário, mutatis mutandis: (TJSC, Apelação n. 5008829-97.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
No mesmo sentido, nesta Corte: (TJSC, Apelação n. 5000697-12.2024.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025); (TJSC, Apelação n. 5024240-59.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5002573-75.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Em análise das peculiaridades do caso concreto, verifica-se a inexistência de razão para que o quantum indenizatório consista em monta diversa daquela comumente fixada pela jurisprudência desta Corte.
Portanto, neste particular, cumpre dar parcial provimento ao recurso do apelante/autor para condenar o apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e; com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de 1% ao mês até 29.08.2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. (c) Ônus sucumbenciais.
Com a procedência do pedido formulado na inicial, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais integralmente em desfavor do apelado/réu.
Até porque, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (sublinhou-se).
Assim sendo, o apelado/réu deve ficar obrigado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que serão fixados no tópico abaixo. (d) Honorários advocatícios.
O apelante/autor argumenta que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa ou, alternativamente, em 20% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
De início, anota-se que é assente o entendimento da Corte Superior de que "[...] os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) (sublinhou-se).
Nesta senda também é a jurisprudência desta Corte: (TJSC, Apelação n. 0300142-62.2014.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025); (TJSC, Apelação n. 0804259-13.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
A respeito, o Código de Processo Civil preconiza que (grifou-se e sublinhou-se): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º [...] Acerca do supramencionado dispositivo do diploma processual, extrai-se da jurisprudência desta Corte que "O Código de Processo Civil instituiu, no seu art. 85, uma ordem de preferência a ser seguida pelo julgador para fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais descrita no § 2º, iniciando-se com o critério do valor da condenação e, de forma sucessiva, seguindo aos parâmetros do proveito econômico e do valor atualizado da causa, findando-se no estabelecimento por equidade (§ 8º) nas hipóteses legalmente previstas.
A observância desse sequencial é obrigatória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema nº 1.076" (TJSC, Apelação n. 5000264-79.2023.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
A propósito, no mesmo sentido, mutatis mutandis: (TJSC, Apelação n. 5007318-72.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5063998-70.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025). É dizer, em outras palavras, que os indexadores (valor da condenação; proveito econômico; valor atualizado da causa) são sequenciais/subsidiários.
Somente se condenará com base no "proveito econômico obtido" se não houver "valor da condenação", assim como somente se condenará com base no "valor atualizado da causa" se não houver possibilidade de fixação em nenhum dos dois critérios anteriores.
Isso, inclusive, foi objeto do Tema n. 1.076 do STJ, que firmou a seguinte tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, sobretudo considerando que nesta oportunidade o apelado/réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e que os ônus sucumbenciais foram redistribuídos integralmente em seu desfavor, vê-se que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, respeitando-se a sequência supramencionada.
Além do mais, dada a natureza da matéria versada - que é de baixa complexidade - assim como considerando que a tramitação do processo foi integralmente eletrônica e célere, não exigindo a produção de grande número de petições, reputa-se adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4.
Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento do recurso. 5. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo. 6.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV e XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (a) condenar o apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e; com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de 1% ao mês até 29.08.2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024; (b) redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do apelado/réu; (c) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se. -
24/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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24/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:32
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015164-51.2023.8.24.0039 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 19/06/2025. -
20/06/2025 11:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
-
19/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSO MIGUEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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