TJSC - 5114540-58.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50707537720258240000/TJSC
-
04/09/2025 05:10
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/09/2025 15:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11268307, Subguia 5911037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
01/09/2025 19:55
Link para pagamento - Guia: 11268307, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5911037&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5911037</a>
-
01/09/2025 19:55
Juntada - Guia Gerada - MAXGEN COMERCIO INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 11268307 - R$ 685,36
-
13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5114540-58.2023.8.24.0023/SC REQUERENTE: PITSICA SPILERE ADVOCACIAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)REQUERIDO: MAXGEN COMERCIO INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB SP226961)ADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI (OAB SP087292) DESPACHO/DECISÃO 1. MAXGEN COMERCIO INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão padece de vícios.
Pediu a correção dos defeitos. 2. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa e a concessão de efeitos infringentes é restrita a situações excepcionais, com a identificação dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Assim, o recurso não se destina à mera rediscussão da matéria.
Considerando a premissa estabelecida e a análise do recurso oposto, constato que a intenção da parte é apenas discutir a justiça da decisão embargada, uma vez que os fundamentos apresentados não se enquadram nos vícios que podem ser sanados por meio dos embargos de declaração.
A propósito, cumpre destacar que o suposto vício de premissas equivocadas, mencionado na p. 1 dos embargos de declaração (evento 39), sequer está elencado entre aqueles passíveis de serem sanados por meio do recurso utilizado.
Seguindo na mesma linha, ao alegar o vício de omissão, a parte embargante expressamente disse que tal vício era relativo à inexistência de vínculo entre as empresas suscitada e executada.
Ora, este é justamente o cerne da discussão deste incidente, motivo pelo qual, se há discordância quanto ao que foi decidido, cabe à parte interpor o recurso adequado ao intento de obter a reforma da decisão. 3. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria é conduta que apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional.
Embora não haja, neste momento, elementos que caracterizem o recurso como manifestamente protelatório, a reiteração dessa conduta poderá resultar no reconhecimento do intuito de procrastinar o andamento do processo, o que será sancionado conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Cumpra-se a decisão embargada. -
11/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 12:49
Não conhecidos os embargos de declaração - documento anexado ao processo 50007776020158240023/SC
-
22/07/2025 04:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5114540-58.2023.8.24.0023/SC REQUERENTE: PITSICA SPILERE ADVOCACIAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
23/06/2025 20:52
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5114540-58.2023.8.24.0023/SCREQUERENTE: PITSICA SPILERE ADVOCACIAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)REQUERIDO: MAXGEN COMERCIO INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI (OAB SP087292)DESPACHO/DECISÃO3. Diante do exposto, julgo procedente o incidente para reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial irregular entre a empresa executada e a suscitada, de modo a estender, em relação a esta, a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Inclua-se a parte suscitada no polo passivo do cumprimento de sentença. 4. Traslado ao processo principal com a assinatura desta decisão.
Cumpridas as providências pertinentes, o cartório arquivará este incidente. -
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:32
Decisão final em incidente deferido - documento anexado ao processo 50007776020158240023/SC
-
11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Petição - MAXGEN COMERCIO INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (SP087292 - MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI)
-
01/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 18:55
Juntada de Petição
-
09/09/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2024 14:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8303612, Subguia 4239915 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
09/07/2024 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8303612, Subguia 4239915
-
09/07/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - NATAL SPILERE, BONNASSIS PITSICA ADVOCACIA ASSOCIADA - Guia 8303612 - R$ 36,27
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAXGEN COMERCIO INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EXCLUÍDA
-
27/06/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAXGEN COMERCIO INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 12:56
Determinada a citação - documento anexado ao processo 50007776020158240023/SC
-
02/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:15
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:24
Distribuído por dependência - Número: 50007776020158240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013360-66.2024.8.24.0054
Annita Deschamps
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcos Aurelio Zimmermann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 16:01
Processo nº 5006581-03.2022.8.24.0075
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Arno Benedito Sebold Filho
Advogado: Clauber Flores de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2022 10:50
Processo nº 5002782-96.2024.8.24.0166
Condominio Residencial Forquilhinha
Priscila Feliciano Pereira
Advogado: Marco Antonio Colombi Zappelini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2024 11:13
Processo nº 5019549-15.2025.8.24.0090
Antonio Jorge Martins
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 15:52
Processo nº 5014762-22.2024.8.24.0075
Marlene Correa Moreira
Antonio Manoel Martins
Advogado: Luciano Fermino Kern
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2024 10:14