TJSC - 5004650-43.2023.8.24.0167
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 17:43
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPBUN01 para ESTCEJ01)
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50561916320258240000/TJSC
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13/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5004650-43.2023.8.24.0167/SC RÉU: CARLOS COSTAADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra CARLOS COSTA, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA e MUNICIPIO DE PAULO LOPES, já qualificados, na qual objetiva, em síntese, a condenação dos requeridos para que: (i) o réu particular desocupe a área atingida; remova todos os materiais implantados no local, inclusive edificações; se abstenha de promover qualquer ato de degradação ambiental ou interferência naquele espaço territorial; e promova a recuperação ambiental da área atingida; e que (ii) que os entes públicos réus concorram com esforços para remover a edificação e os materiais implantados e para efetuar a recuperação ambiental da área atingida.
Alegou a parte autora, em suma, que busca tutelar o meio ambiente natural em razão de suposta supressão de vegetação nativa, incluindo espécies protegidas, para construção de imóvel nas imediações do Sertão do Campo, no município de Paulo Lopes/SC, pelo primeiro réu, que vem causando danos ao meio ambiente.
Afirmou que o imóvel está no limite do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, unidade de conservação, assim como está afetando bioma Mata Atlântica.
Aduziu que não é permitido o parcelamento do solo em Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PEST), consoante a Lei Estadual n. 11.986/01.
Por esta razão, tramita nesta Comarca o Termo Circunstanciado n. 5003950-67.2023.8.24.0167 para apuração da responsabilidade criminal do primeiro réu. Diante disso, em tutela de urgência, pugnou pela determinação de (i) paralisação de qualquer intervenção na área; (ii) retirada dos animais existentes no local, como gados, equinos e outros; (iii) lacre e interdição de uso das edificações.
Ao final, pediu a confirmação da liminar e a condenação da parte ré à reparação do ambiente degradado.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1.1).
Recebida a inicial, foi postergada a análise do pedido liminar para após a oitiva do ente público interessado (evento 3.1).
O autor juntou documentação complementar no evento 10.1.
Intimado, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA apresentou manifestação, alegando que já realizou fiscalização na área objeto da presente lide.
Ao fim, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar (evento 12.1).
Por sua vez, o Município de Paulo Lopes deixou o prazo transcorrer in albis sem manifestação (evento 13).
Na decisão proferida no evento 15.1 deferiu-se a tutela provisória de urgência e determinou-se a citação dos réus.
Citado, o Município de Paulo Lopes contestou a demanda arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não atuou com ação ou omissão, não sendo responsável pelo dano ambiental mencionado na inicial.
Argumentou que, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 14.661/2009, a administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro é de responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), sendo este o responsável por qualquer dano ambiental praticado.
No mérito, sustentou que não contribuiu para a prática de qualquer atividade danosa ao meio ambiente, motivo pelo qual não poderia ser condenado a utilizar seus recursos e maquinários para a remoção de edificações e materiais implantados no local, nem para a recuperação ambiental da área afetada.
Além disso, considerou descabida qualquer decisão que determine a reversão de verbas ao Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pediu o reconhecimento da ausência de responsabilidade do Município quanto à remoção de edificações e materiais e também quanto à recuperação ambiental.
Por fim, solicitou a improcedência de qualquer pedido relacionado ao pagamento de valores ao Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (evento 32.1). Também citado, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) apresentou contestação em que aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que não incorreu em omissão na tutela do meio ambiente e na fiscalização de atos lesivos.
Subsidiariamente, postulou a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial (evento 33.1). Citado, o requerido Carlos Costa apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, litispendência e inépcia da petição inicial.
No mérito, (i) argumentou que os decretos que criaram e delimitaram o parque estão caducos, não havendo, portanto, interesse de agir pelo Ministério Público; (ii) destacou que os decretos que declararam a utilidade pública das áreas destinadas ao PEST caducaram, uma vez que o Estado não realizou as desapropriações necessárias dentro do prazo legal de cinco anos, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iii) alegou que não praticou infração ambiental e que as intervenções foram realizadas em área fora dos limites territoriais do PEST; (iv) aduziu que não há plano de manejo para o PEST, o que inviabiliza a aplicação de restrições ambientais na área em questão; (v) sustentou que a ausência desse plano torna ilegal qualquer limitação ao direito de propriedade do requerido; (vi) afirmou que as atividades realizadas na área são permitidas em áreas rurais e não necessitam de licenciamento ambiental específico, conforme o Código Florestal e o Código de Normas de Santa Catarina; (vii) acusou o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e o Município de Paulo Lopes de omissão, por não terem fiscalizado adequadamente a área e não terem providenciado a regularização fundiária e a indenização aos moradores; e (viii) apresentou documentos e mapas antigos para demonstrar que a área do requerido não está dentro dos limites do PEST, conforme os decretos e leis estaduais.
A defesa requereu, ao final, a revogação da tutela de urgência, a extinção do processo sem resolução de mérito, a condenação do IMA e do Estado de Santa Catarina a indenizar o requerido em caso de desapropriação, e a produção de todas as provas necessárias para a comprovação de suas alegações (evento 54.1).
Houve réplica, na qual o autor requereu a produção das seguintes provas (evento 59.1): [...] 5.3.1. a elaboração de informação técnica circunstanciada, a ser prestada preferencialmente pelo IMA, ou por qualquer outro órgão do Estado (como IGP/polícia científica), com resposta aos quesitos formulados na petição inicial (evento 1, Petição Inicial 1, fl. 16); 5.3.2. a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, cujos depoimentos irão certificar a existência das restrições ambientais existentes sobre o local, bem como descrever e confirmar os danos ambientais causados [...] As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 61.1).
O autor reiterou as provas especificadas em réplica (evento 67.1).
Por sua vez, o réu Carlos Costa juntou documentos e requereu a produção de prova oral (evento 72.1).
O Município de Paulo Lopes pugnou pela intimação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina para juntada de "mapas com as coordenadas específicas das divisas do parque, possibilitando inclusive a localização da zona de amortecimento" (evento 73.1).
Por fim, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina requereu o julgamento antecipado da lide (evento 74.1). É o que me cumpre relatar. Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I): a) (I)legitimidade passiva do Município de Paulo Lopes A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Especificamente, o inciso VI do artigo 23 dispõe: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, também reforça a atuação dos municípios na proteção ambiental.
O art. 6º dessa lei define o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do qual os municípios fazem parte, e estabelece suas atribuições no âmbito da gestão ambiental. “Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.” Os municípios, portanto, têm a responsabilidade de implementar políticas públicas ambientais, fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, promover a educação ambiental e elaborar planos diretores que contemplem a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais.
Em resumo, a competência comum dos municípios na proteção do meio ambiente está solidamente fundamentada na Constituição Federal e em legislações infraconstitucionais, conferindo-lhes um papel crucial na promoção de um desenvolvimento sustentável e na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. b) (I)legitimidade passiva do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) argumenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva em ações de degradação ambiental, pois, segundo seu entendimento, sua função é licenciar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras.
Assim, no cumprimento de suas atribuições, não poderia ser responsabilizado por danos ambientais causados por terceiros.
Não lhe assiste razão, porém.
A presente demanda versa sobre supostos danos ambientais ocorridos em propriedade situada no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, uma unidade de conservação estadual de proteção integral, sob a gestão do IMA, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. c) (I)legitimidade ativa e inadequação da via eleita Em contestação, o réu Carlos Costa pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público e pela falta de interesse processual sob os argumentos de que (i) não houve desapropriação da área atingida pelo Estado de Santa Catarina nem a correspondente indenização; (ii) sobreveio a caducidade do Decreto n. 3.010, de 24 de fevereiro de 2010, bem como do Decreto n. 3.446, de 10 de agosto de 2010, e todos os efeitos da Lei n. 14.661/2009 e (iii) o imóvel não está inserido no PEST.
Quanto à legitimidade ativa, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe: Art. 25.
Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente [...] e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; Dentre os pedidos delineado na exordial, o membro do Parquet pugnou pelas seguintes medidas de proteção ambiental: [...] 6.2.1.2. remover todos os materiais eventualmente implantados no local, inclusive edificações porventura existentes, retirando o material resultante da demolição e depositando-o em local apropriado; 6.2.1.3. abster-se da prática de qualquer ato de degradação ambiental ou interferência naquele espaço territorial; e, 6.2.1.4. promover a recuperação ambiental, conforme solução técnica a ser aprovada pelo órgão administrativo competente [...] Nesse contexto, é indiscutível a legitimidade do ocupante do polo ativo para a promoção da defesa do meio ambiente através do ajuizamento de ação civil pública, não sendo exigível, para tanto, a prévia desapropriação do bem.
De outro norte, o Ministério Público asseverou que "a Lei Estadual n. 14.661/09, ao proceder a recategorização de áreas do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, redefinir limites em alguns pontos, confirmar os mesmos limites em outros e, ainda, acrescentar áreas novas ao território da referida unidade de conservação, operou as seguintes consequências: a) renovou e revigorou todos os prazos relativos à referida área especial e ambientalmente protegida; b) estabeleceu a premissa de existência, validade e eficácia de todas as normas anteriores e relativas ao parque estadual, pois nelas está fundamentada a nova lei estadual (14.661/09)." Nessa linha, importante ressaltar que "a Ação Civil Pública tem por desiderato zelar pela proteção de bem de relevante valor ecológico, disciplinada pelas diretrizes do art. 225 da Constituição Federal, da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal n. 7.347/85), da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/81), do Código Florestal, e demais legislações ambientais infraconstitucionais de âmbito Estadual e Municipal, de sorte que são inaplicáveis as disposições do art. 10, do Decreto Federal n. 3.365/41 quanto à caducidade do direito do Poder Público de promover a desapropriação do bem declarado de utilidade pública ou interesse social". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.018979-8, da Capital, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
Logo, não obstante a edição de legislação ulterior, não há falar na caducidade dos decretos em comento.
Por fim, a localização do imóvel dentro dos limites territoriais do PEST diz respeito ao próprio mérito da demanda, a ser examinado em sentença.
Nesse contexto, rejeito a preliminar. d) Litispendência Prosseguindo, o réu Carlos Costa alegou a ocorrência de litispendência com os autos nº 5011540-66.2021.8.24.0167.
Estatui o art. 337 do Código de Processo Civil que se verifica "a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1o), que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§2º) e que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§3º).
A respeito, colhe-se da doutrina: "(...) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete ação que estão em curso (art. 301, § 3°, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008. p. 310).
Dito isso, não há identidade de causa de pedir nem de pedidos entre as demandas.
Com efeito, o objeto da presente demanda recai sobre a seguinte causa de pedir (fl. 2 do evento 1.1 - grifei): [...] Segundo consta da documentação que acompanha esta petição (autos do Termo Circunstanciado n. 5003950-67.2023.8.24.0167; do Inquérito Civil n. 06.2016.00001168-1; e, Laudo Pericial n. 2021.19.04284.23.001-16), no dia 05 de setembro de 2023, às 14h00min., e no dia 18 de setembro de 2023, às 09h53min, na localidade denominada Sertão do Campo, no município de Paulo Lopes, mais precisamente no ponto de coordenadas UTM 22 J 721505 mE e 6913731 mS, na denominada Gleba 20 pelo Laudo Pericial n. 2021.19.04284.23.001-16, integrantes da Polícia Militar Ambiental e fiscais do Instituto do Meio Ambiente – IMA, respectivamente, constataram que o requerido CARLOS COSTA, sem qualquer espécie de licença ou autorização, causou danos ambientais, em síntese, ao impedir e dificultar a regeneração natural de vegetação do Bioma Mata Atlântica, mediante a supressão de vegetação e limpeza de sub-bosque de uma área com 1.800 m² (mil e oitocentos metros quadrados), a implantação de agricultura em uma área com 10.100 m² (dez mil e cem metros quadrados), a criação de gados e equinos, e a construção de 12 (doze) edificações mistas totalizando uma área construída de 789 m² (setecentos e oitenta e nove metros quadrados), atingindo uma área total de 11.900 m² (onze mil e novecentos metros quadrados), inserida 95% (noventa e cinco por cento) nos limites físicos da unidade de conservação denominada Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PaEST) e 5% (cinco por cento) na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PAEST), além de estar 28% (vinte e oito por cento) inserida em área "non aedificandi" por constituir Área de Preservação Permanente – APP (faixa marginal de curso d' água) de acordo com a legislação federal [...]
Por outro lado, nos autos nº 5011540-66.2021.8.24.0167 discutem-se os seguintes fatos (fl. 2 do evento 1.1 - destaquei): [...] Segundo consta dos documentos que acompanham esta petição e instruem os autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00001168-1 e do Termo Circunstanciado n. 5007338-46.2021.8.24.0045, no dia 1º de agosto de 2021, na Estrada Geral do Sertão do Campo, s/n., na localidade denominada Sertão do Campo, no Município de Paulo Lopes, mais precisamente no polígono cujos vértices são formados pelas coordenadas geográficas: 22J 722621-6913108, 721582-6913508, 727387-6913791, 721709-6913999, 721991-6914044, 722765-6913678 e 722942-6913424, integrantes da 4ª Cia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental constataram que o requerido CARLOS COSTA promoveu o parcelamento irregular do solo urbano sobre um terreno com área total de 82,88 hectares, sendo que para a realização da venda de alguns lotes foi realizada a abertura de ruas, tudo ocorrendo dentro dos limites físicos da unidade de conservação estadual denominada Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – PEST.
Na oportunidade, o requerido CARLOS COSTA informou para os policiais militares ambientais que realizou a venda de alguns terrenos em tempos pregressos [...] Dessa forma, afasto a preliminar. e) Inépcia da petição inicial Dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;[...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Pela simples leitura do dispositivo já é possível perceber que não está configurada a hipótese de inépcia da inicial, a qual ocorre apenas quando, na peça, faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, excetuadas as hipóteses legais permissivas; não forem narrados os fatos de modo que deles decorra logicamente a conclusão; ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si, situações estas que nem sequer foram mencionadas pela parte requerida e, de qualquer modo, não se verificam in casu.
Assim, a rejeição desta proemial é medida que se impõe. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se houve omissão do IMA e do Município de Paulo Lopes na fiscalização e proteção do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, contribuindo para a ocorrência dos danos ambientais; b) se os decretos que criaram e definiram os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro caducaram, devido à falta de indenização e posse das áreas pelo Estado; c) se a área do imóvel do réu está inserida nos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, com base em provas claras e precisas; d) existência e validade do plano de manejo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, ou justificar sua ausência e as medidas tomadas para sua elaboração; e) se as atividades realizadas na área exigem licenciamento específico e se o réu possui as devidas autorizações. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4.
Provas a serem ainda produzidas: 4.1 DEFIRO a juntada dos documentos anexos ao evento 72.1, visto que a parte demonstrou que são destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 435). 4.2 Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a elaboração de informação técnica circunstanciada, com resposta aos quesitos formulados na petição inicial (evento 1.1, p. 16). 4.2.1.
Assim sendo, intime-se o IMA - Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina para que, no prazo de 60 de dias, apresente a informação técnica postulada pelo Ministério Público, a fim de esclarecer se a área do imóvel objeto da lide está inserida no PEST e se houve dano ambiental, respondendo os quesitos formulados na petição inicial (evento 1.1, p. 16).
Na resposta, deverão constar "mapas com as coordenadas específicas das divisas do parque, possibilitando inclusive a localização da zona de amortecimento", conforme postulado pelos réus Carlos Costa e Município de Paulo Lopes nos eventos 72.1 e 73.1. 4.3 Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 dias. 4.4 Estabelece o CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443).
Nesse contexto, INDEFIRO a produção de prova oral, visto que desnecessária para comprovação dos pontos controvertidos. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50618802520248240000/TJSC
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07/03/2025 06:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50618802520248240000/TJSC
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06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/02/2025 23:58
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 65
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13/12/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/12/2024 12:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50618802520248240000/TJSC
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10/12/2024 12:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50618802520248240000/TJSC
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09/12/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/12/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:58
Decisão interlocutória
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22/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/10/2024 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50618802520248240000/TJSC
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09/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/10/2024 17:46
Juntada de Petição
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02/10/2024 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50618802520248240000/TJSC
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23/09/2024 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 23/09/2024
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20/09/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
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19/09/2024 18:22
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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09/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/08/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: JAQUELINE NAVA CITTADIN SIMONE
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01/07/2024 13:28
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/05/2024 19:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LIRIO PERUCH
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29/04/2024 17:56
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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29/04/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/04/2024 19:40:04)
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29/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/04/2024 19:40:04)
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26/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 19:40
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/04/2024 até 17/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 003/DF/2024
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03/04/2024 13:51
Juntada de Petição
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 18:18
Decisão interlocutória
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13/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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