TJSC - 5117113-30.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5117113-30.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51171133020248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: JOSE ALONSO NUNES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5117113-30.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: JOSE ALONSO NUNES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
22/08/2025 09:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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06/08/2025 13:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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06/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 13:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823616, Subguia 175110 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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31/07/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 823616, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175110&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175110</a>
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31/07/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - JOSE ALONSO NUNES - Guia 823616 - R$ 685,36
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALONSO NUNES. Justiça gratuita: Revogada.
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29/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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29/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:55
Revogada a Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 13:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5117113-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE ALONSO NUNES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo12 e diante das caracateristicas da causa3 que envolve empréstimo bancário de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com compromisso voluntário de pagamento mensal de mais de R$ 1.000,00 (mil reais) (processo 5036191-36.2023.8.24.0930/SC, evento 1, DOC3), o que contraria a alegada incapacidade financeira, intime-se a parte apelante paraque, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), ou prova de isenção, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de cassação da benesse. Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza a revogação do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação. Intime-se. Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). 2. "A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/2/2025) 3. “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NERY JR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). -
21/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:36
Despacho
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5117113-30.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
19/07/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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19/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALONSO NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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