TJSC - 5000623-60.2025.8.24.0518
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:46
Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 50006236020258240518/TJSC
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02/09/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50006236020258240518/TJSC
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07/07/2025 16:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CR -> TJSC
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07/07/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/07/2025 20:51
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(MARIELI CRISTINA LISBOA)<br/>BNMP: 5000623-60.2025.8.24.0518.03.0001-20<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
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02/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000578-56.2025.8.24.0518/SC - ref. ao(s) evento(s): 3, 14, 23
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02/07/2025 13:49
Juntado(a)
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30/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000623-60.2025.8.24.0518/SCACUSADO: MARIELI CRISTINA LISBOAADVOGADO(A): ANDRESSA REMOCRI DE LIMA (OAB SC055703)SENTENÇA"[...] Assim, fixo a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória constante na denúncia para, em consequência, CONDENAR a acusada MARIELI CRISTINA LISBOA já qualificada, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). [...] -
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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26/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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26/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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25/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:32
Recebido o recurso de Apelação
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25/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/06/2025 14:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94<br>Data do cumprimento: 19/06/2025
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000623-60.2025.8.24.0518/SCACUSADO: MARIELI CRISTINA LISBOAADVOGADO(A): ANDRESSA REMOCRI DE LIMA (OAB SC055703)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória constante na denúncia para, em consequência, CONDENAR a acusada MARIELI CRISTINA LISBOA já qualificada, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Nos termos da fundamentação, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal).
Condeno a ré às custas, porque vencida (art. 804, CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, já que não há pedido inicial do Ministério Público.
Obediência aos princípios da dialeticidade, congruência e à jurisprudência do STJ (art. 387, IV, do CPP).
Considerando que os fundamentos determinantes da decretação da prisão preventiva da acusada ainda estão presentes (evento 14, autos nº 5000578-56.2025.8.24.0518 - apenso), mantenho a prisão preventiva decretada.
Vislumbra-se o perigo que a liberdade plena do sentenciado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Destaco que "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (HC 497.749/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30-4-2019) (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014310-36.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 13-6-2019).
Nego a acusada o direito de recorrer em liberdade.
A pena de multa deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CPP).
Não pago o valor, tomar as providências de praxe em relação à cobrança.
Em relação aos bens apreendidos: (a) proceda-se à destruição da substância entorpecente apreendida, na forma do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, se ainda não feito; (b) com relação à destinação do celular apreendido, considerando que ainda não sobreveio aos autos o resultado da quebra de sigilo deferida (eventos 6 e 46), postergo a destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) comunique-se ao Juiz Eleitoral da circunscrição onde ele reside (art. 313, do CNCGJ); c) cumpram-se as demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça; d) intime-se a ré para o pagamento das custas e da pena de multa, em sendo o caso; e) expeça-se o processo de execução, encaminhando-o ao juízo competente.
Tudo cumprido, arquivem-se. -
12/06/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
-
12/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
12/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 13:19
Mantida a prisão preventiva - Complementar ao evento nº 90
-
12/06/2025 13:19
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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10/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4461893 - MARIELI CRISTINA LISBOA
-
06/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 04/06/2025 13:30. Refer. Evento 34
-
04/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:05
Mantida a prisão preventiva
-
02/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 14/04/2025
-
14/04/2025 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 14/04/2025
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10/04/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
-
04/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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04/04/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
-
04/04/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: LILIANE FATIMA DE ARAUJO
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/04/2025 13:44
Expedição de ofício
-
04/04/2025 13:43
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
04/04/2025 13:42
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
04/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/04/2025 13:39
Expedição de ofício
-
04/04/2025 13:38
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
19/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 27 e 38
-
18/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:56
Determinada a intimação
-
14/03/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 04/06/2025 13:30
-
14/03/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências - 21/05/2025 15:45. Refer. Evento 23
-
14/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:02
Recebida a denúncia
-
13/03/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 21/05/2025 15:45
-
13/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/03/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 03/03/2025
-
27/02/2025 10:32
Juntada de Petição - MARIELI CRISTINA LISBOA (SC055703 - ANDRESSA REMOCRI DE LIMA)
-
26/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN
-
25/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:43
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
25/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:21
Juntado(a)
-
25/02/2025 15:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIELI CRISTINA LISBOA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
25/02/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - (VRG01CCO01 para CCO01CR01)
-
25/02/2025 10:23
Distribuído por dependência - Número: 50005785620258240518/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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