TJSC - 5049618-26.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049618-26.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HERTEL, MANSKE & PACHER ADVOGADOSADVOGADO(A): MARISTELA HERTEL (OAB SC014149)EXECUTADO: ORIVALDO PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de busca de bens da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder judiciário.
Ciente da lide, a parte executada não efetuou o pagamento.
Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834).
Já houve tentativa de penhora SISBAJUD, restando infrutífera para a quitação da obrigação. É a síntese.
Decido: Por primeiro, destaco que indefiro, desde já, qualquer pedido de expedição de ofícios e/ou consulta aos seguintes órgãos/sistemas: MPT1; INSS2; COAF3; cooperativas de crédito e Fintechs4; BACEN5; CCS6; CAGED7; SIMBA8; CNIB9; SREI10; SINESP/INFOSEG11; SUSEP12; NAVEJUD13; CRCJUD14; CENSEC15; SERPJUD16; SPED17; INCRA/SIGEF18; RENAGRO19; ANAC20; CEP21; ARISP22; COMPROT23; INPI24.
Registro que, para utilização de qualquer sistema, somente será efetivada mediante expresso requerimento da parte credora, que se tornará responsável pela gestão da informação recebida.
Advirto o credor de que, em não sendo beneficiário da gratuidade da Justiça, deverá, sempre que necessária a expedição de ofícios ou mandados, promover o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Assim, desde que haja expresso requerimento, defiro as seguintes medidas executivas: (1º) Busca de Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Destaco que a referida ferramenta foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para "realizar pesquisas detalhadas sobre processos em andamento e suspensos em que a parte passiva (devedora) no processo de origem figura como parte ativa (credora) em outros feitos [...] o robô integra consultas de valores no Sidejud, o sistema de depósitos judiciais, trazendo a informação do valor depositado vinculado ao processo judicial, se existente."25.
Havendo resultado positivo, no prazo de 5 dias, intime-se a parte ativa para se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, nos termos do art. 860, do CPC.
Formulado o requerimento pela parte credora, em atenção ao valor atualizado da dívida, efetue-se a penhora dos créditos da parte executada mediante termo no rosto dos autos, expedindo-se ofício ao juízo competente caso o processo tramite em outra unidade jurisdicional.
Após, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias (CPC, art. 841). (2º) Busca por veículos de via terrestre – sistema RENAJUD: Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, disponibilizando o extrato nos autos, sem lançamento de restrição.
Na sequência, caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação se pretende a penhora, em 15 (quinze) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN e seu valor de mercado (Tabela FIPE). Caso manifestado interesse pelo credor, desde que não exista restrição de alienação fiduciária26: (a) Lavre-se o termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º). (b) Registre-se a penhora no Renajud. (c) O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV).
Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/). (d) Feito o termo de penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). (e) No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880).
Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito. (f) Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente. (3º) Mandado executivo: Expeça-se mandado executivo, a ser cumprido no endereço da parte devedora.
Nos mandados de penhora e/ou avaliação e intimação expedidos, fará o Servidor Judiciário constar ordem para: (a) Em caso de penhora de bens móveis e semoventes: remoção e depósito em mãos da parte credora (CPC, art. 840, § 1º), com a observação de que incumbirá ao devedor exercer o encargo de depositário tão somente nas seguintes situações: recusa do credor; expressa anuência do exequente com o depósito em mãos do executado; ou bem de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º); (b) Em caso de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis: intimação do cônjuge do executado, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); certificação acerca de ser ou não o imóvel utilizado como residência pelo executado ou cônjuge; e intimação do possuidor, acaso a posse seja exercida por terceiro; e (c) Em caso de não serem encontrados bens penhoráveis: arrolamento dos bens que guarnecem a residência da parte executada pessoa física ou o estabelecimento da parte executada pessoa jurídica e depósito provisório em mãos do devedor (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). (4º) Informações prestadas à Receita Federal – sistema INFOJUD e/ou INFOJUD-DOI: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema INFOJUD e, havendo interesse, a geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Tural).
Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (5º) Investigação Patrimonial – sistema SNIPER: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema SNIPER. Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (6º) Pesquisa de vínculos trabalhistas e previdenciários – sistema PREVJUD: Em se tratando o devedor de pessoa física, promova-se a consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora via sistema PREVJUD (extrato CNIS). Obtido o extrato CNIS, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em aplicação analógica, de modo a preservar o sigilo fiscal. (7º) Cadastro de inadimplentes - sistema SERASAJUD: O pedido tem amparo no art. 782, §3º, do CPC: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" Do STJ destaco que "[...] sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis" (STJ, REsp nº 1827340/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).
Ainda, "[...] não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte.
Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual" (STJ, REsp nº 1887712/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.).
No âmbito do TJSC, por meio dos "Termos de Cooperação Técnica" de ns. 20/2014 e 43/2023, estão disponíveis os sistemas SERASAJUD e SPCJUD, respectivamente.
Este é o precedente: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO QUE TEM PREVISÃO LEGAL [CPC, ART. 782, §3º].
REGULAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053252-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Entretanto, advirto que a utilização de um sistema ou outro deve constar em pedido expresso da parte exequente e por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016.
Isso posto, defiro a inclusão de restrição de crédito em nome da parte executada, por meio da utilização do sistema conveniado (SERASAJUD e/ou SPCJUD) requerido pela parte exequente (CPC, art. 782, §2º).
Providencie-se o cadastramento, com anotação visível para fins de controle (Comunicado nº 195 da CGJSC).
Fica advertida a parte exequente que é sua responsabilidade postular a imediata baixa em caso de pagamento, judicial ou extrajudicial, garantia da execução ou extinção a qualquer título (CPC, art. 782, § 4º), no prazo máximo de 5 dias, sob as penas da lei.
Destaco que o Cartório resta desde logo autorizado a tomar as providências cabíveis para o levantamento da restrição junto aos sistemas, independente de conclusão. (8º) Suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução: Cumprida qualquer medida acima, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. 1.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente" (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No mais, o sistema PREVJUD já se presta à busca eficaz de informações de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora. 2.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, utiliza-se exclusivamente o PREVJUD para consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora. 3.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. [...] 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)". (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. “No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional” (CNCGJ, Apêndice I, art. 3º). 5.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, por orientação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, os sistemas utilizados para pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora são o SISBAJUD e o SNIPER (TJSC, CGJ, Central de Atendimento, Consulta formulada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, Protocolo n. 75513-FGEWXL, resposta em 28/8/2023) 6.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, por orientação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, os sistemas utilizados para pesquisas de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora são o SISBAJUD e o SNIPER (TJSC, CGJ, Central de Atendimento, Consulta formulada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, Protocolo n. 75513-FGEWXL, resposta em 28/8/2023). 7.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, utiliza-se exclusivamente o PREVJUD para consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora. 8.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)" (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 9.
No que toca ao sistema CNIB, conquanto já se tenha anteriormente tentado a sua utilização para a localização de bens penhoráveis, a providência revelou-se inócua. É que "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib).
Ou seja, não se trata de uma ferramenta para localização de bens penhoráveis e, justamente por essa razão, o sistema não fornece informações acerca de quais seriam os bens passíveis de constrição para satisfação de uma dívida.
No mais, “A jurisprudência desta Corte Superior [o STJ] firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor” (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, não se pode decretar a indisponibilidade de bens em execução ou cumprimento de sentença se o objetivo é a satisfação de dívida civil.
Por fim, os sistemas INFOJUD e SNIPER já se prestam à busca patrimonial de forma eficaz. 10.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é acessível pela própria parte credora, independentemente de provimento jurisdicional. 11.
O SINESP/INFOSEG é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública (informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas) e não se presta à finalidade de pesquisa de bens penhoráveis. 12. "A Susep não possui informação sobre os contratos individuais celebrados pelas Entidades Supervisionadas.
São as Entidades Supervisionadas que possuem as informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização, que celebram com os consumidores", vide <https://www.gov.br/susep/pt-br/fale-conosco/enviar-oficios-do-poder-publico-a-susep-judiciario-pf-mp>. 13.
Não existe convênio com o Poder Judiciário e as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E AOS SISTEMAS NAVEJUD E RENAGRO PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE BUSCAS DE INFORMAÇÕES DE BENS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA FERRAMENTA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PELA PARTE POSTULANTE PARA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA (MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO).
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS DEVEDORES POSSUAM EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES QUE POSSAM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032419-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). 14.
As informações podem ser consultadas diretamente pelo interessado.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL).
DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS.
ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023315-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022). 15.
As informações constantes da base de dados do CENSEC são de livre acesso e podem ser obtidas diretamente pela própria exequente, inclusive o módulo CEP (conforme decisão do CNJ no Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENESC E A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DAS FERRAMENTAS SIMBA E CCS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
PLEITEADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
IMPOSSIBILIDADE.
INFORMAÇÕES DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO EM GERAL E PODEM SER ADQUIRIDAS NO SÍTIO ELETRÔNICO RESPECTIVO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAL FRUSTRAÇÃO NAS PESQUISAS POR SI REALIZADAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO SE REVELA MEDIDA CABÍVEL. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041007-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024). 16.
Não há previsão na Lei n. 14.382/2022 da utilização do SERP-JUD servir à busca de bens penhoráveis.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO.
ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). 17.
Não existe convênio com o Poder Judiciário e as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER. 18.
Não existe convênio com o Poder Judiciário, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
Além disso, é necessário que existam indícios de que a executada seja assistida pela instituição. 19.
Não existe convênio com o Poder Judiciário, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
Além disso, é necessário que existam indícios de que a executada seja assistida pela instituição.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS NAVEJUD, ANAC E RENAGRO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ENCONTRAR BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA ASSISTIDA POR QUALQUER DESSAS INSTITUIÇÕES OU QUE DETENHA BENS VINCULADOS AOS RESPECTIVOS SISTEMAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048163-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).". 20.
Não existe convênio com o Poder Judiciário, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER.
Além disso, é necessário que existam indícios de que a executada seja assistida pela instituição.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS NAVEJUD, ANAC E RENAGRO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ENCONTRAR BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA ASSISTIDA POR QUALQUER DESSAS INSTITUIÇÕES OU QUE DETENHA BENS VINCULADOS AOS RESPECTIVOS SISTEMAS.
PRECEDENTES.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048163-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).". 21.
Embora as informações pelo módulo CEP sejam restritas, necessitando intervenção pelo Poder Judiciário, como não há informação de convênio respectivo, as informações pretendidas podem ser alcançadas por meio da utilização dos demais sistemas conveniados, vide INFOJUD e SNIPER. 22.
Não há probabilidade de que a parte executada tenha bens no estado de São Paulo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.
RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD.
SUBSISTÊNCIA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO).
PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).". 23.
O COMPROT não é um sistema disponibilizado ao Judiciário para busca de bens, pois é mero sistema de processamento de dados a agilizar tarefas de processos fiscais.
Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE ALGUNS SISTEMAS DE CADASTRO.
RECURSO DO EXEQUENTE.PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS ALUDIDOS SISTEMAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A BUSCA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.
REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
CONSULTA RESTRITA À DIMOF, DECRED, DIMOB. FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.PLEITO DE USO DO SISTEMA COMPROT.
PLATAFORMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DESENVOLVIDO COM O OBJETIVO DE AGILIZAR AS TAREFAS INERENTES AO GERENCIAMENTO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS JURÍDICOS E FISCAIS, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
SISTEMA DE CONSULTA NÃO DISPONIBILIZADO AO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PRETENDIDO A LOCALIZAÇÃO DE MARCAS E PATENTES NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
DESCABNIMENTO.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ACESSADAS DIRETAMENTE PELA PARTE EXEQUENTE.
DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041333-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024). 24.
A localização de marcas e patentes podem ser acessadas diretamente pela parte interessada. É o precedente: "[...] PRETENDIDO A LOCALIZAÇÃO DE MARCAS E PATENTES NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
DESCABNIMENTO.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ACESSADAS DIRETAMENTE PELA PARTE EXEQUENTE.
DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041333-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024).". 25.
Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-lanca-novo-robo-para-apoiar-na-tramitacao-de-processos-no-primeiro-grau->. 26.
Neste caso deverão os autos voltarem conclusos para deliberação do juízo. -
28/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049618-26.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: HERTEL, MANSKE & PACHER ADVOGADOSADVOGADO(A): MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC). -
30/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.546,28
-
27/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 752,50
-
25/06/2025 10:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Regina Aparecida Soares Ferreira em 25/06/2025 10:42:17
-
24/06/2025 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 17:25
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE02CV
-
23/06/2025 17:23
Juntada - Cálculo processual nº 372193 - versão 1
-
23/06/2025 17:21
Juntada - Extrato Subconta - 3003884184<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049618-26.2024.8.24.0038/SC EXECUTADO: ORIVALDO PINTO DOS SANTOSADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para informar os dados bancários necessários para expedição de alvará (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, nome e número do banco, número da agência com dígito, número da conta com dígito, especificar se conta corrente ou poupança, operação). O(a) Advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes especiais para recebimento do valor em conta bancária de sua titularidade (CPC, art. 105). Prazo 5 dias. -
18/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:18
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE02CV -> JVECONT
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
07/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
28/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
28/04/2025 17:34
Determinada a intimação
-
28/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
07/04/2025 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 22:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
-
04/04/2025 22:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ORIVALDO PINTO DOS SANTOS)
-
04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056622613. Valor transferido: R$ 2.257,20
-
02/04/2025 18:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
31/03/2025 16:05
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
-
31/03/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 16:18
Determinada a intimação
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 10:10
Distribuído por dependência - Número: 00271753620058240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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